LEIS (LEI Nº 0099, DE 09/12/2008 - INSTITUI O REGULAMENTO GERAL DA FEDERAÇÃO) ................................... 09
TÃTULO I - DOS MAÇONS ................................................................................................................................... 09
CAPÃTULO I - DA ADMISSÃO .............................................................................................................................. 09
Seção I - Do Processamento daAdmissão ............................................................................................................. 09
Seção II - Das Sindicâncias ................................................................................................................................. 11
Seção III - Das Oposições ................................................................................................................................... 12
Seção IV - Do Escrutínio Secreto ......................................................................................................................... 12
Seção V - Da iniciação ........................................................................................................................................ 13
Seção VI - Das Colações de Graus ....................................................................................................................... 14
CAPÃTULO II - DOS DEVERES E DOS DIREITOS INDIVIDUAIS .............................................................................. 15
CAPÃTULO III - DO MESTRE INSTALADO .............................................................................................................. 15
CAPÃTULO IV - DAS CLASSES DE MAÇONS ....................................................................................................... 15
CAPÃTULO V - DA FILIAÇÃO ............................................................................................................................... 16
Seção I - Da Filiação de Membros do GOB ........................................................................................................... 16
Seção II - Do Ingresso de Maçons de potências Estrangeiras ................................................................................. 17
Seção III - Do Ingresso de Maçons de potências Regulares .................................................................................... 17
Seção IV - Do Ingresso de Maçons de Origem Irregular ......................................................................................... 17
CAPÃTULO VI - DA LICENÇA ............................................................................................................................... 17
CAPÃTULO VII - DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS DO MAÇOM ............................................................................ 18
Seção I - Do Quitte Placet ................................................................................................................................... 18
Seção II - Do Placet Ex Officio ............................................................................................................................. 18
Seção III - Da Inadimplência ................................................................................................................................ 19
Seção IV - Da Falta de Frequência ....................................................................................................................... 19
CAPÃTULO VIII - DA ELIMINAÇÃO POR ATIVIDADE ANTIMAÇÔNICA ..................................................................... 19
CAPÃTULO IX - RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS MAÇÔNICOS ..................................................................... 20
Seção I - Do Processo de Regularização ............................................................................................................... 20
TÃTULO II - DAS LOJAS ....................................................................................................................................... 20
CAPÃTULO I - DA FUNDAÇÃO ............................................................................................................................. 20
CAPÃTULO II - DA REGULARIZAÇÃO ................................................................................................................... 20
CAPÃTULO III - DO ESTATUTO SOCIAL ............................................................................................................... 21
CAPÃTULO IV - DOS DEVERES E DIREITOS ....................................................................................................... 21
CAPÃTULO V - DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS ................................................................................................. 23
CAPÃTULO VI - DA FUSÃO E DA INCORPORAÇÃO .............................................................................................. 23
CAPÃTULO VII - DA MUDANÇA DE RITO ............................................................................................................... 24
CAPÃTULO VIII - DA MUDANÇA DE ORIENTE ........................................................................................................ 24
CAPÃTULO IX - DA MUDANÇA DE TÃTULO DISTINTIVO ............................................................................................ 24
CAPÃTULO X - DAS SESSÕES E DA ORDEM DOS TRABALHOS ............................................................................ 24
CAPÃTULO XI - DA PALAVRA SEMESTRAL ............................................................................................................. 25
CAPÃTULO XII - DA ADMINISTRAÇÃO ...................................................................................................................... 25
Seção I - Do Venerável Mestre ................................................................................................................................. 26
Seção II - Dos Vigilantes ........................................................................................................................................ 26
Seção III - Do Membro do Ministério Público .............................................................................................................. 27
Seção IV - Do Secretário ......................................................................................................................................... 27
Seção V - Do Tesoureiro ......................................................................................................................................... 27
Seção VI - Do Chanceler ......................................................................................................................................... 28
Seção VII - Dos Oficiais .......................................................................................................................................... 28
Seção VIII - Das Comissões .................................................................................................................................... 28
Comissão de Finanças ........................................................................................................................................... 28
Comissão de Admissão e Graus ............................................................................................................................. 28
Comissão de Beneficência ...................................................................................................................................... 28
Seção IX - Dos Deputados ...................................................................................................................................... 28
CAPÃTULO XIII - DAS ELEIÇÕES ............................................................................................................................ 29
TÃTULO III - DOS TRIÂNGULOS .............................................................................................................................. 29
TÃTULO IV - DO PODER LEGISLATIVO .................................................................................................................. 29
TÃTULO V - DO TRIBUNAL DE CONTAS E DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA ............................................................ 29
TÃTULO VI - DO PODER EXECUTIVO ..................................................................................................................... 29
CAPÃTULO I - DO GRÃO-MESTRADO .................................................................................................................... 29
Seção I - Da Comissão de Mérito Maçônico ............................................................................................................ 30
CAPÃTULO II - DO CONSELHO FEDERAL .............................................................................................................. 30
CAPÃTULO III - DAS SECRETARIAS-GERAIS ......................................................................................................... 30
Seção I - Da Secretaria-Geral de Administração e Patrimônio ................................................................................... 31
Seção II - Da Secretaria-Geral da Guarda dos Selos ................................................................................................. 31
Seção III - Da Secretaria-Geral de Relações Maçônicas Exteriores ............................................................................ 32
Seção IV - Da Secretaria-Geral do Interior, Relações Públicas, Transporte e Hospedagem ........................................... 33
Seção V - Da Secretaria Geral de Educação e Cultura .............................................................................................. 33
Seção VI - Da Secretaria-Geral de Finanças ............................................................................................................. 34
Seção VII - Da Secretaria-Geral de Previdência e Assistência .................................................................................... 35
Seção VIII - Da Secretaria-Geral de Orientação Ritualística ........................................................................................ 35
Seção IX - Da Secretaria-Geral de Planejamento ....................................................................................................... 36
Seção X - Da Secretaria-Geral de Entidades ParaMaçônicas ..................................................................................... 36
Seção XI - Da Secretaria-Geral de Comunicação e Informática ................................................................................... 36
Seção XII - Da Secretaria-Geral de Gabinete ............................................................................................................ 37
Do Secretário Geral ................................................................................................................................................ 37
Da Assessoria Técnica ............................................................................................................................................ 37
Da Assessoria Jurídica ............................................................................................................................................ 37
Da Assessoria de Relações Públicas ....................................................................................................................... 37
Da Assessoria para Assuntos Específicos ................................................................................................................ 38
CAPÃTULO IV - DA SUPREMA CONGREGAÇÃO ....................................................................................................... 38
TÃTULO VII - DO MINISTÉRIO PÚBLICO MAÇÔNICO .................................................................................................. 38
TÃTULO VIII - DO PODER JUDICIÃRIO ....................................................................................................................... 38
TÃTULO IX - DOS GRANDES ORIENTES ESTADUAIS ............................................................................................... 38
TÃTULO X - DAS DELEGACIAS REGIONAIS ............................................................................................................. 39
TÃTULO XI - DOS RECURSOS .................................................................................................................................. 40
TÃTULO XII - DOS VISITANTES, DO PROTOCOLO DE RECEPÇÃO E DO TRATAMENTO ............................................ 40
TÃTULO XIII - DO LUTO MAÇÔNICO .......................................................................................................................... 41
TÃTULO XIV - DO CONSELHO DE FAMÃLIA .............................................................................................................. 42
TÃTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ..................................................................................... 42

SEÇÃO I - PODER EXECUTIVO
SUBSEÇÃO “Aâ€
GRÃO-MESTRADO GERAL
L E I
LEI N. 0099, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2008, da EïœVïœ
INSTITUI O REGULAMENTO GERAL DA FEDERAÇÃO.
MARCOS JOSÉ DA SILVA, Grão-Mestre Geral do Grande Oriente do Brasil, FAZ SABER a todos os
Maçons, Triângulos, Lojas, Delegacias, Grandes Orientes Estaduais e do Distrito Federal, para que cumpram
e façam cumprir, que a Assembléia Federal Legislativa aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
TÃTULO I
DOS MAÇONS
CAPÃTULO I
DA ADMISSÃO
Seção I
Do Processamento da Admissão
Art. 1o A admissão depende da comprovação dos seguintes requisitos:
I – ser maior de dezoito anos e do sexo masculino;
II – estar em pleno gozo da capacidade civil;
III – ser de bons costumes e ter reputação ilibada;
IV – possuir, no mínimo, instrução de ensino fundamental completo ou equivalente e ser capaz de
compreender, aplicar e difundir os ideais da instituição;
V – ter profissão ou meio de vida lícito, devendo auferir renda que permita uma condição econômicofinanceira
que lhe assegure subsistência própria e de sua família, sem prejuízo dos encargos maçônicos;
VI – não professar ideologia que se oponha aos princípios maçônicos;
VII – não apresentar limitação ou moléstia que o impeça de cumprir os deveres maçônicos;
VIII – residir, pelo menos há um ano, no município onde funciona a Loja em que for proposto, ou dois
anos em localidades próximas;
IX – aceitar a existência de princípios Criador;
X – contar com a concordância da esposa ou companheira; se solteiro, obter a concordância dos pais
ou responsáveis, se deles depender;
XI – comprometer-se, por escrito, a observar os princípios da Ordem.
Parágrafo único – Os Lowtons, os De Molay, os Apejotistas e os estudantes de curso superior de
graduação serão admitidos como Maçons na forma da Constituição.
Art. 2o A falta de qualquer dos requisitos do artigo anterior, ou sua insuficiência, impede a admissão.
Art. 3o A admissão ao quadro de uma Loja se dará por:
I – iniciação;
II – filiação: quando se tratar de Obreiro ativo pertencente ao quadro de Loja federada ao Grande
Oriente do Brasil ou que seja portador de placet válido de Loja desta Federação ou de potência regularmente
reconhecida;
III – regularização: quando se tratar de Obreiros oriundos de instituições não reconhecidas pelo Grande
Oriente do Brasil, ou que tenham seu placet vencido.
Art. 4o A entrega da proposta de admissão aos interessados dependerá de deliberação prévia de uma
Loja da Federação, observando-se os seguintes procedimentos:
I – o Maçom interessado em apresentar um candidato deverá preencher o formulário de prévia e
entregá-lo ao Venerável Mestre, que manterá em sigilo o nome do proponente. O formulário deverá conter os
dados básicos para a identificação do candidato (nome, endereço, profissão, local de trabalho) e será lido na
sessão ordinária subseqüente do grau de aprendiz;


Boletim Oficial Especial – Regulamento Geral da Federação – Pág. 10


II – lida em Loja, o Venerável Mestre fará fixar uma via do formulário de prévia no local apropriado,
omitindo o nome do proponente;
III – no prazo máximo de trinta dias da apresentação do candidato o Venerável Mestre fará a leitura do
formulário e do expediente a ele relativo e colocará a matéria em discussão e votação, na Ordem do Dia, pela
entrega ou não da proposta;
IV – negada a entrega da proposta ao candidato o pedido será arquivado, registrando-se o fato no Livro
Amarelo da Loja e comunicando-o ao Grande Oriente estadual ou do Distrito Federal e à Secretaria-Geral da
Guarda dos Selos para possível busca; se autorizada a entrega, a mesma será feita pelo Venerável Mestre ao
proponente;
V – o proponente deverá ser Mestre Maçom do Quadro da Loja, que possua, no mínimo, cinqüenta por
cento de freqüência nos últimos doze meses, salvo os dispensados.
Art. 5o O pretendente ao ingresso na Maçonaria receberá a proposta de admissão, conforme modelo
oficial do Grande Oriente do Brasil, preenchendo-a de próprio punho e juntando todas as informações, fotos e
documentos exigidos.
§ 1o A proposta de admissão será assinada por dois Mestres Maçons, sendo que um, obrigatoriamente,
será o apresentador do formulário de prévia.
§ 2o Além da proposta de admissão, o pretendente deverá encaminhar os seguintes documentos:
I – autorização formal para que os membros da Loja Maçônica façam sindicâncias sobre sua vida;
II – declaração formal de que tomou conhecimento dos princípios e postulados da Maçonaria e dos
seus direitos e deveres, se admitido for;
III – declaração formal de que não exerce qualquer prática ou pertence a qualquer instituição contrária
aos princípios e postulados da Maçonaria;
IV – certidões negativas de feitos cíveis e criminais dos cartórios de distribuição da Justiça Estadual e
Federal e dos cartórios de protestos da Comarca em que o candidato residir ou exercer sua principal atividade
econômica;
V – certidão negativa de interdição;
VI – declaração de que não responde a inquérito administrativo, se funcionário público;
VII – certidão do estado civil, se casado, separado judicialmente ou divorciado;
VIII – prova de regularidade da situação militar, exceto os maiores de 45 anos;
IX – cópia do título eleitoral;
X – cópia de documento de identidade;
XI – cópia do CPF;
XII – seis fotos 3x4, de paletó e gravata, recente;
XIII – comprovante de escolaridade.
§ 3o Nenhum candidato poderá ser proposto simultaneamente para admissão em mais de uma Loja.
§ 4o A proposta será encaminhada ao Venerável Mestre, em invólucro fechado, com a declaração:
“Proposta de Admissãoâ€. O Venerável Mestre fará a leitura, omitindo os nomes dos proponentes.
§ 5o Lida a proposta o Venerável Mestre, se a julgar incompleta, de imediato informará à Loja e ao
proponente quais as falhas a serem sanadas.
§ 6o Se a proposta estiver completa o Venerável Mestre encaminhará consulta à Secretaria-Geral da
Guarda dos Selos, no prazo de uma semana, para verificação nos Livros Negro e Amarelo do Grande Oriente
do Brasil se há impedimento ao ingresso do candidato. Havendo impedimento no Livro Amarelo o Venerável
Mestre verificará se deixou de existir. Se permanecer o impedimento, encaminhará o processo com essa
observação à Secretaria-Geral da Guarda dos Selos.
§ 7o Se o nome do candidato constar do Livro Negro, o Venerável Mestre comunicará à Loja e aos
proponentes e encaminhará o processo à Secretaria-Geral da Guarda dos Selos.
§ 8o não havendo registros que impeçam o ingresso do candidato o Venerável Mestre expedirá as
sindicâncias, concedendo aos sindicantes o prazo máximo de duas sessões subseqüentes, afixará no Quadro
de Avisos da Loja o edital de iniciação e encaminhará cópias ao Grande Oriente Estadual ou do Distrito
Federal e ao Grande Oriente do Brasil no prazo máximo de três dias úteis.
§ 9o O Grande Oriente do Brasil publicará o resumo do edital de iniciação no Boletim Oficial, no prazo
máximo de quinze dias.
Art. 6o As Lojas, os Grandes Orientes estaduais e do Distrito Federal e oGrandeOriente do Brasilmanterão
os Livros Negro e Amarelo que deverão conter a qualificação completa do candidato e os motivos da recusa.
§ 1o O Livro Negro destina-se a registrar as recusas de candidatos e elimimação de Maçons por motivo
de ordem moral.
§ 2o O Livro Amarelo destina-se a registrar os candidatos recusados por quaisquer motivos que não
sejam de ordem moral.
Art. 7o Lida a proposta de iniciação, o Venerável Mestre a encaminhará ao Secretário que, no prazo
máximo de sete dias, expedirá o competente “Edital de Pedido de iniciaçãoâ€, com a fotografia do candidato,
afixando uma cópia no Quadro deAviso da Loja. Aprimeira via será enviada à Secretaria da Guarda dos Selos
do Grande Oriente a que a Loja estiver jurisdicionada, juntamente com a segunda via, para ser remetida à
Secretaria-Geral da Guarda dos Selos. Recebida a documentação as Secretarias referidas publicarão os
resumos dos editais em seus respectivos Boletins Informativos.


Pág. 11 – Boletim Oficial Especial – Regulamento Geral da Federação


Parágrafo único. A remessa do edital poderá ser feita por cópia eletrônica e por intermédio do sistema
de processamento de dados e comunicações do Grande Oriente a que a Loja estiver jurisdicionada, e deste
para o Grande Oriente do Brasil, incumbindo-se a Loja de manter arquivado o Edital e proceder à anotação
das publicações nos respectivos Boletins Informativos.
Seção II
Das Sindicâncias
Art. 8o As sindicâncias serão feitas exclusivamente por Mestres Maçons, em modelo oficial distribuído
pelo Grande Oriente do Brasil.
§ 1o O Grande Oriente do Brasil disponibilizará os formulários de sindicância com perguntas sobre o
candidato, abordando os seguintes tópicos:
I – aptidões;
II – ambiente familiar;
III – associações a que pertence e cargos ocupados;
IV – caráter;
V – conceito profissional;
VI – costumes;
VII – dependentes;
VIII – estado civil;
IX – estado social;
X – espírito associativo;
XI – grau de cultura;
XII – meios de subsistência;
XIII – motivos que o levaram a querer entrar para a Maçonaria;
XIV – reputação;
XV – se cumpre os compromissos que assume;
XVI – se é discreto, tolerante, compassivo, extrovertido ou introvertido, impulsivo, irascível, perseverante, idealista;
XVII – se está ciente dos compromissos financeiros que irá assumir;
XVIII – se não sofre oposição ou objeção dos familiares ao ingresso na Maçonaria;
XIX – se tem autocrítica;
XX – se tem capacidade de direção, comando e liderança;
XXI – se tem parentes Maçons, citando-os;
XXII – se tem vícios e,
XXIII – se tem tempo disponível para os trabalhos maçônicos e pode freqüentar com assiduidade.
§ 2oAs sindicâncias, no mínimo três, serão distribuídas em sigilo pelo Venerável Mestre e os nomes dos
sindicantes não serão divulgados se o candidato for recusado.
§ 3o Os sindicantes devolverão as sindicâncias devidamente preenchidas e assinadas.
§ 4o Se o sindicante não apresentar suas informações no prazo máximo de duas sessões subseqüentes
ou o fizer de forma insuficiente, o Venerável Mestre prorrogará o prazo por mais uma sessão. Se ainda assim
não o fizer adequadamente, o Venerável Mestre nomeará outro sindicante.
Art. 9o não é permitido ao Maçom escusar-se de sindicar candidatos à admissão, salvo declarando
suspeição. A recusa, sem motivo justificado, deverá ser enviada ao representante do Ministério Público para
que este tome as devidas providências.
Parágrafo único. são casos de suspeição:
I – parentesco;
II – amizade;
III – inimizade.
Art. 10. As sindicâncias serão conclusivas pelo acolhimento ou não do pedido de admissão e têm por
finalidade evitar que candidatos com ideais, conduta e valores morais incompatíveis com a doutrina maçônica
venham a ingressar na Maçonaria.
§ 1o Os proponentes e os sindicantes são responsáveis, perante a Loja e a Ordem, pelas informações
prestadas, sendo permitida aos proponentes a retirada do processo antes da leitura das sindicâncias.
§ 2o Caso sejam comprovadas desídias ou falsas declarações em abono de candidato indigno, caberá
ao representante do Ministério Público representar contra os que assim procederem. O mesmo será aplicado
ao sindicante ou a quem deliberadamente prejudicar o candidato.
Art. 11. Têm acesso sigiloso ao processo de admissão na Ordem:
I – o Venerável Mestre;
II – o Secretário;
III – a Comissão de Admissão e Graus.


Boletim Oficial Especial – Regulamento Geral da Federação – Pág. 12


Art. 12. Conclusas as sindicâncias, o processo será encaminhado à Comissão de Admissão e Graus
para emitir parecer escrito sobre o aspecto formal, dentro do prazo de uma sessão.
Seção III
Das Oposições
Art. 13. A oposição formal ao candidato será feita no prazo de trinta dias a contar da data da publicação
do Edital no Boletim do Grande Oriente do Brasil e dela constarão:
I – a identificação maçônica do opositor;
II – a narrativa detalhada dos fatos que fundamentam a oposição.
§ 1o Na Loja em que o candidato foi proposto, em Loja aberta, a oposição poderá também ser verbal.
§ 2o É vedado ao Maçom deixar de comunicar fundamentadamente qualquer ato ou fato que desabone
o candidato.
§ 3o Serão previamente comunicados pelo Venerável Mestre, através de prancha ao opositor, com aviso
de recepção, o local, data e horário da sessão em que a matéria será apreciada.
§ 4o O Maçom opositor poderá comparecer pessoalmente à sessão em que a matéria for apreciada.
§ 5o Se o opositor for uma Loja, esta será representada pelo Venerável Mestre ou por um membro de
seu Quadro devidamente credenciado.
§ 6o A falta da comunicação ao opositor implicará anulação do processo ou da iniciação, se ocorrida, e
responsabilização do Venerável Mestre nos termos da legislação maçônica.
§ 7o As oposições oferecidas por escrito serão anexadas à proposta de admissão e lidas por ocasião do
escrutínio secreto.
Art. 14. Na data e hora marcadas para a apreciação da oposição na Ordem do Dia, o Venerável Mestre
lerá na íntegra a oposição escrita; ou concederá a palavra ao opositor ou ao representante da Loja opositora
para que apresentem suas razões.
Art. 15. Terminada a exposição o Venerável Mestre solicitará a todos os visitantes, inclusive o opositor,
se for o caso, que cubra o Templo, temporariamente, para que a Loja delibere sobre a procedência ou não dos
motivos da oposição.
§ 1o Estando presentes somente os membros do Quadro da Loja a palavra será franqueada para que os
irmãos se manifestem sobre a oposição ou busquem esclarecimentos necessários para formação de juízo
sobre a matéria. Em seguida, reinando silêncio, ocorrerá o processo de votação nominal sobre a procedência
ou não da oposição. A critério da Loja poderá ser utilizado o escrutínio secreto como forma de votação.
§ 2oApurada a votação, será franqueado o retorno dos irmãos ao Templo; o VenerávelMestre proclamará
a decisão da Loja e marcará a data para a apreciação do processo de iniciação.
Seção IV
Do Escrutínio Secreto
Art. 16. Transcorridos trinta dias da publicação do edital de pedido de iniciação no Boletim do Grande
Oriente do Brasil, não havendo oposição, o escrutínio secreto poderá ser realizado.
Art. 17. Concluído o processo de admissão do candidato, o Venerável Mestre providenciará a realização
do escrutínio secreto.
Parágrafo único. Na votação tomarão parte exclusivamente osmembros doQuadro, inclusiveAprendizes
e Companheiros.
Art. 18. Lido o expediente na íntegra pelo Venerável Mestre, sem mencionar os nomes dos apoiadores
e dos sindicantes, será aberta discussão sobre a admissão do candidato.
Parágrafo único. Uma vez iniciada a leitura do expediente, o escrutínio não poderá ser interrompido,
suspenso ou adiado, devendo ser concluído na mesma sessão.
Art. 19. Terminada a discussão, o escrutínio secreto será executado de conformidade com a orientação
do ritual adotado pela Loja.
§ 1o Distribuídas as esferas, o Venerável Mestre determinará que os oficiais façam o giro em Loja,
colhendo, em sigilo, o voto e a sobra de cada obreiro.
§ 2o Será conferido o número de obreiros com o número de esferas recolhidas. Havendo divergência
repete-se a votação.
Art. 20. Caso o escrutínio não produza nenhuma esfera preta, o candidato está aprovado, sendo declarado
limpo e puro pelo Venerável Mestre que revelará os nomes dos proponentes e sindicantes.
Pág. 13 – Boletim Oficial Especial – Regulamento Geral da Federação
Art. 21. Caso o escrutínio produza até duas esferas pretas a votação será repetida para verificar se
houve engano. Confirmado o resultado será solicitado que os opositores esclareçam, por escrito, até a próxima
sessão ordinária, as suas razões.
§ 1o Nesta sessão ordinária, os irmãos que expressaram seus votos pela esfera preta deverão encaminhar,
em pranchas, os motivos da oposição. O VenerávelMestre as lerá em Loja, omitindo os nomes dos opositores.
Em seguida, abrirá a discussão sobre o assunto e o fará decidir por votação secreta, somente entre os irmãos
do Quadro, sendo necessária a decisão favorável de dois terços dos irmãos presentes, para que o pedido de
iniciação seja aceito.
§ 2o Caso o candidato seja aprovado, as oposições serão devolvidas aos seus autores.
Art. 22. Caso o opositor não apresente o motivo da oposição, considerar-se-á aprovado o candidato.
Art. 23. Caso o escrutínio produza três esferas pretas, o Venerável Mestre, na mesma sessão, colherá
nova votação, para verificar possível engano. Mantido o resultado, o candidato estará reprovado.
Art. 24. Caso o escrutínio produza quatro ou mais esferas pretas, o candidato estará reprovado.
Art. 25. O nome do candidato reprovado será lançado no Livro Negro, quando as restrições forem de
ordem moral, ou no Livro Amarelo, quando por outro motivo, ou não explicitadas.
Art. 26. A reprovação será comunicada ao Grande Oriente do Brasil e ao Grande Oriente respectivo, por
certidão firmada pelo Venerável Mestre e Secretário, para que o nome do candidato seja lançado no Livro próprio.
Parágrafo único. O processo será remetido ao Grande Oriente do Brasil para arquivo.
Art. 27. Aprovado o candidato, o processo será arquivado na Secretaria da Loja, e os nomes dos
proponentes e sindicantes serão transcritos em ata.
Art. 28. O candidato rejeitado só poderá ser proposto na mesma Loja, ou em outra, depois de decorridos
doze meses da decisão, desde que a rejeição não tenha sido inscrita no Livro Negro.
§ 1o A Loja somente poderá iniciar o processo de admissão de um candidato rejeitado em outra após o
pronunciamento dessa, a qual terá o prazo de sessenta dias para declarar as razões da recusa.
§ 2o No caso da Loja notificada não cumprir o prazo estabelecido no parágrafo anterior o processo terá
prosseguimento.
Art. 29. Será nula a iniciação de candidato rejeitado em qualquer Loja da federação, desde que não
tenha sido notificada a Loja que originalmente o recusou, ou que esteja inscrito em Livro Negro.
Seção V
Da iniciação
Art. 30. Aprovado o candidato, a Loja solicitará, imediatamente, o placet de iniciação à Secretaria da
Guarda dos Selos a que estiver subordinada, em pedido instruído com os seguintes documentos:
I – proposta de admissão;
II – cópia dos documentos de identidade e CPF;
III – cópia da ata de aprovação;
IV – declaração da Loja, firmada pelo Venerável e pelo Secretário, certificando que todos os documentos
exigidos instruíram o processo de iniciação.
§ 1o Os documentos que instruíram o processo ficarão arquivados na Loja à disposição para consulta.
§ 2o Em nenhuma hipótese poderá ser feita iniciação sem que a Loja tenha recebido o placet.
Art. 31. O placet de iniciação será emitido pela Secretaria da Guarda dos Selos a que a Loja estiver
subordinada e terá a validade de seis meses.
§ 1o poderá a Loja solicitar prorrogação da validade do placet uma única vez e por prazo não superior a
três meses.
§ 2oAcaducidade do placet será comunicada pela Loja ao respectivoGrandeOriente ouDelegaciaRegional.
Art. 32. Iniciado o candidato a Secretaria-Geral da Guarda dos Selos providenciará seu cadastro e
emitirá sua Cédula de Identificação Maçônica – CIM, a qual será encaminhada à Loja.
Art. 33. O candidato proposto à iniciação em uma Loja poderá ser iniciado em outra, se mudar para outro
Oriente, independentemente da fase em que se encontre o processo de admissão, desde que não tenha havido
oposição.
Boletim Oficial Especial – Regulamento Geral da Federação – Pág. 14
§ 1o A Loja indicará, de acordo com o candidato, a Loja que se incumbirá do processo de admissão,
remetendo-lhe o respectivo expediente, na fase em que estiver.
§ 2o A Loja de origem fará realizar as sindicâncias, remetendo-as, devidamente autenticadas pelo
Venerável Mestre e Secretário, à Loja que processará a admissão.
§ 3o A Loja indicada poderá realizar outras sindicâncias.
Art. 34. Nenhum candidato poderá ser iniciado com dispensa das exigências legais.
Seção VI
Das Colações de Graus
Art. 35. O Aprendiz para atingir o Grau de Companheiro freqüentará durante doze meses Lojas do
Grande Oriente do Brasil com assiduidade, pontualidade e verdadeiro espírito maçônico. O responsável por
sua instrução maçônica pedirá que o Aprendiz seja submetido ao exame relativo à doutrina do Grau.
§ 1o Será exigido, no mínimo, que o Aprendiz elabore um trabalho escrito, a ser devidamente analisado
pela Comissão deAdmissão e Graus.ALoja fará também um questionário sobre os conhecimentos adquiridos
pelo Aprendiz e permitirá que se façam argüições orais. Concluído o exame, o Aprendiz cobrirá o Templo e a
Loja passará ao Grau de Companheiro. O Venerável Mestre abrirá a discussão sobre o exame prestado. Em
seguida colocará em votação o pedido de colação ao Grau de Companheiro o qual será decidido pela
manifestação da maioria dos irmãos do Quadro presentes à sessão.
§ 2o Se aprovado, o Aprendiz terá acesso ao Grau de Companheiro em Sessão Magna.
§ 3o Reprovado o Aprendiz, o pedido só poderá ser renovado depois de dois meses e que o mesmo
tenha assistido, no mínimo, mais de três sessões de instrução.
§ 4o A cerimônea de acesso ao Grau de Companheiro não poderá ser realizada na mesma sessão em
que se aprovou o pedido.
§ 5o Realizada a cerimônea, a Loja comunicará o fato ao Grande Oriente ou à Delegacia, conforme sua
subordimação.
§ 6o O Aprendiz só será colado ao Grau de Companheiro se tiver freqüentado, no mínimo, oitenta por
cento das sessões ordinárias de sua Loja.
Art. 36. O Companheiro que tenha freqüentado, em sessões ordinárias, Lojas do Grande Oriente do
Brasil com assiduidade, pontualidade e verdadeiro espírito maçônico, durante seis meses, pelo menos, e
assistido a no mínimo quatro sessões de instrução do grau poderá, a pedido do responsável pela sua instrução
maçônica, ser submetido a exame relativo à doutrina do grau para atingir o Grau de Mestre.
§ 1o Será exigido, no mínimo, como instrução que o Companheiro elabore um trabalho escrito, que será
devidamente analisado pela Comissão de Admissão e Graus e que a Loja faça um questionário sobre os
conhecimentos adquiridos, sendo permitido tambémargüições orais.após análise e findo o exame, oCompanheiro
será convidado a cobrir o Templo, passando a Loja a funcionar em Sessão deMestre.O VenerávelMestre abrirá a
discussão sobre o exame prestado e, encerrada esta, colocará em votação o pedido de colação ao Grau de
Mestre, o qual será decidido pela manifestação da maioria dos irmãos do Quadro presentes à sessão.
§ 2o Se aprovado, o Companheiro terá acesso ao Grau de Mestre em Sessão Magna.
§ 3o Reprovado o Companheiro, o pedido só poderá ser renovado depois de, no mínimo, dois meses e
que tenha o mesmo assistido a mais de três sessões de instrução.
§ 4o A cerimônea de acesso ao Grau de Mestre não poderá ser realizada na mesma sessão em que se
aprovou o pedido.
§ 5o O Companheiro só será colado no Grau de Mestre se tiver freqüentado, no mínimo, oitenta por
cento das sessões ordinárias de sua Loja.
§ 6o Realizada a cerimônea a Loja comunicará o fato aoGrandeOriente ou àDelegacia conforme sua subordimação.
Art. 37. As cerimôneas de acesso aos Graus de Companheiro e Mestre obedecerão estritamente ao
estabelecido nos respectivos Rituais adotados pelo Grande Oriente do Brasil, inclusive quanto à nomenclatura
instituída, sob pena de responsabilidade.
Art. 38.As Lojas realizarão, obrigatoriamente, nomínimo, duas sessões de instrução doGrau deMestre por ano.
Art. 39. As Lojas poderão conferir graus a Maçons pertencentes a outras Lojas do mesmo Rito, desde
que estas o solicitem.
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CAPÃTULO II
DOS DEVERES E DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
Art. 40. Os deveres e direitos individuais dos Maçons estão expressos na Constituição do Grande
Oriente do Brasil.
Parágrafo único. Os Mestres Maçons gozam de todos os direitos maçônicos e os Aprendizes e
Companheiros, na medida dos respectivos graus.
Art. 41. Os Maçons, de acordo com o grau que possuam, têm direito de tomar parte nas deliberações
das sessões especiais, se tiverem, no mínimo, cinqüenta por cento de freqüência nas reuniões ordinárias da
Loja nos últimos doze meses, excetuando-se os dispensados, e que até o mês anterior estejam quites com
suas obrigações pecuniárias.
CAPÃTULO III
DO MESTRE INSTALADO
Art. 42. O Mestre Maçom que vier a ser eleito Grão-Mestre ou Grão-Mestre Adjunto, Venerável de Loja
ou, ainda, aquele que estiver na linha sucessória e vier em caráter definitivo assumir esses cargos, em virtude
de suas vacâncias, será submetido ao Cerimonial de Instalação e integrará a categoria especial e honorífica
dos Mestres Instalados.
Art. 43. são prerrogativas do Mestre Instalado:
I – dirigir Sessões de iniciação e de Colação de Graus de Companheiro e Mestre;
II – ter assento na parte oriental do Templo nas sessões das Lojas;
III – constituir o Conselho de Mestres Instalados, quando reunidos em mais de três numa mesma Loja
para a instalação do Venerável Mestre eleito;
IV – presidir a qualquer sessão da Loja a que pertence, na falta ou impedimento do Venerável ou seu
sucessor estabelecido no Rito.
§ 1o No caso em que o Quadro da Loja não tiver Mestres Instalados em número mínimo para compor o
Conselho de Mestres Instalados, o Grão-Mestre da jurisdição nomeará membros de outras Lojas que forem
necessários ao funcionamento do Conselho.
§ 2o É vedada a criação de Conselhos de Mestres Instalados que tenham como membros obreiros de
Lojas diversas, como instituição coordenadora ou supervisora das atividades das Lojas, vedação que não
atinge a organização das Congregações Estaduais e Distrital de Veneráveis Mestres, cujo funcionamento
será disciplinado pelos Grão-Mestres Estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Art. 44. Três ou mais Mestres Instalados, nomeados conforme a jurisdição da Loja, pelo Grão-Mestre
Geral ou Grão-Mestre Estadual ou do Distrito Federal, constituem-se em Conselho de Mestres Instalados e
nele se processa a cerimônea de instalação.
Parágrafo único. O Presidente Instalador comunicará à Secretaria-Geral da Guarda dos Selos, através
do Grande Oriente Estadual ou do Distrito Federal, a realização da cerimônea. Aata da sessão conterá o nome
do Mestre Instalado, para efeito de registro e expedição de Diploma, Medalha e Ritual por parte do Grande
Oriente do Brasil.
Art. 45. O descumprimento de qualquer formalidade do Ritual implicará responsabilidade da Comissão
Instaladora.
CAPÃTULO IV
DAS CLASSES DE MAÇONS
Art. 46. Os Maçons são classificados conforme disposto na Constituição do Grande Oriente do Brasil.
Art. 47. Também são regulares os Maçons assim reconhecidos por tratados entre o Grande Oriente do
Brasil e outra potência maçônica.
Art. 48. Os títulos de “Eméritos†e “Remidos†serão concedidos pelo Grande Oriente do Brasil, mediante
requerimento da Loja, de ofício, ou a pedido do interessado, atendidos os requisitos constitucionais.
§ 1o A concessão de isenção do pagamento de emolumentos pelo Remido gerará efeitos a partir da
publicação do ato no Boletim Oficial do Grande Oriente do Brasil, reconhecido o direito à isenção aos atuais
titulares dessa condição.
§ 2o O Maçom Emérito ou Remido só poderá votar ou ser votado caso atinja dez por cento de freqüência
em Loja do Grande Oriente do Brasil, nos últimos 24 meses.
Boletim Oficial Especial – Regulamento Geral da Federação – Pág. 16
Art. 49. Entende-se por efetiva atividade maçônica o tempo de serviços prestados à Maçonaria.
Parágrafo único. Para contagem do tempo, não serão considerados os afastamentos por licença de
qualquer natureza, suspensão e os interstícios entre a concessão do placet e a filiação em outra Loja.
CAPÃTULO V
DA FILIAÇÃO
Seção I
Da Filiação de Membros do GOB
Art. 50. O Mestre Maçom ativo pode pertencer, como efetivo, a mais de uma Loja da Federação, desde
que recolha exclusivamente por uma delas os compromissos pecuniários devidos ao Grande Oriente do Brasil
e ao Grande Oriente Estadual ou do Distrito Federal. Será declarado irregular se faltar com os compromissos
de freqüência e contribuições pecuniárias em qualquer delas.
Parágrafo único. O Maçom subordinado a mais de um Grande Oriente recolherá os compromissos
pecuniários a eles devidos.
Art. 51. O candidato encaminhará requerimento solicitando a sua filiação, juntando ao processo cópia
de seu cadastro junto ao Grande Oriente do Brasil e declaração da(s) Loja(s) a que pertence de que não
responde a processo disciplinar e que está quite com suas obrigações pecuniárias.
§ 1o Concedida pela Loja, a filiação poderá realizar-se em Sessão ordinária.
§ 2o Recebido o Compromisso e tornado o Irmão membro ativo do Quadro, será o fato imediatamente
comunicado ao Grande Oriente do Brasil e ao Grande Oriente ou à Delegacia, conforme sua subordimação.
Art. 52. O Maçom que pertencer a mais de uma Loja da Federação poderá mediante requerimento
solicitar seu desligamento do Quadro de Obreiros de quaisquer delas.
§ 1o Na Loja em que recolhe suas obrigações pecuniárias ao Grande Oriente do Brasil e ao Grande
Oriente a que está jurisdicionado só poderá ser desligado mediante emissão de quitte placet.
§ 2o Nas demais Lojas será desligado do Quadro deObreiros, comunicando-se às Secretarias da Guarda
dos Selos, para publicação, o desligamento a pedido.
§ 3o Quando pertencer a mais de uma Loja e não existam débitos poderá desligar-se da Loja em que
recolhe as obrigações pecuniárias ao Grande Oriente do Brasil e ao Grande Oriente a que está jurisdicionado;
no requerimento, deverá informar por qual Loja passará a recolher essas obrigações. A Loja de onde se
afastou em definitivo comunicará às Secretarias da Guarda dos Selos o pedido de desligamento, para fins de
publicação.
Art. 53. O Maçom deve compromisso de freqüência em todas as Lojas a que pertencer, não fazendo jus
a atestado de presença, ou documento equivalente, da Loja em que for filiado.
Art. 54. Os Aprendizes e Companheiros poderão filiar-se em outra Loja se:
I – sua Loja suspender os trabalhos definitivamente;
II – forem portadores de quitte placet válido.
§ 1o A Loja que receber o pedido de filiação de Aprendiz ou Companheiro certificar-se-á das razões
alegadas pelo interessado.
§ 2o Os Aprendizes e Companheiros não podem pertencer a mais de uma Loja.
Art. 55. O Maçom de Loja adormecida poderá filiar-se em outra Loja, juntando ao requerimento o
certificado do fato, fornecido pela Secretaria da Guarda dos Selos à qual esteve vinculada.
Art. 56. Os Maçons pertencentes à Loja declarada irregular não podem se filiar a outra Loja sem expressa
autorização do Grão-Mestre Geral.
Parágrafo único. O processo será formado na Loja que recebeu o requerimento de filiação e remetido à
Secretaria-Geral da Guarda dos Selos, para ser instruído, com vistas à apreciação do Grão-Mestre Geral.
Art. 57. O Maçom excluído de uma Loja, por falta de pagamento, só poderá pleitear regularização em
outra Loja ou retornar à atividade depois de saldar seu débito com a Loja que o excluiu.
Art. 58. A Loja, ao filiar Maçom que não estiver quite com a Loja a que pertencer ou a que tenha
pertencido, será responsabilizada pelo débito do filiado.
Art. 59. A recusa de filiação, por parte de uma Loja, não prejudicará os direitos maçônicos do candidato
que poderá, a qualquer tempo, pleitear filiação à mesma ou a outra Loja da Federação.
Parágrafo único. A recusa a um pedido de filiação não deverá ser objeto de divulgação.
Pág. 17 – Boletim Oficial Especial – Regulamento Geral da Federação
Art. 60. A filiação só gera efeitos após o registro na Secretaria-Geral da Guarda dos Selos.
Art. 61. O Grande Oriente do Brasil não admite filiação de seus membros à outra potência Maçônica
Simbólica, mesmo as que tenham tratados devidamente reconhecidos.
§ 1o Serão expulsos do Grande Oriente do Brasil, mediante processo regular, os Maçons que
descumprirem o disposto no caput.
§ 2o Excetuam-se os Garantes de Amizades, que por força de tratados deverão ser também membros das
potências em que exercerem seus mandatos, devendo se desvincular quando não mais exercerem tais funções.
Seção II
Do Ingresso de Maçons de potências Estrangeiras
Art. 62.Afiliação de Maçom subordinado a potência Maçônica estrangeira só poderá ser feita mediante
autorização do Grão-Mestre Geral.
Parágrafo único. A Loja interessada formará processo e o encaminhará à Secretaria-Geral de Relações
Maçônicas Exteriores, que elaborará parecer a ser submetido à consideração do Grão-Mestre Geral.
Seção III
Do Ingresso de Maçons de potências Regulares
Art. 63. O Maçom oriundo de potência reconhecida pelo Grande Oriente do Brasil, portador de quitte
placet válido, poderá se filiar em Loja da Federação mediante petição a ela dirigida.
Art. 64. O Maçom inativo poderá, mediante prova de sua qualidade, requerer sua regularização, cujos
procedimentos serão os mesmos adotados no processo de iniciação.
Seção IV
Do Ingresso de Maçons de Origem Irregular
Art. 65. Os Maçons que pretenderem ingressar em grupo nos Quadros do Grande Oriente do Brasil
deverão demonstrar este desejo por escrito ao Grão-Mestre Estadual ou do Distrito Federal ou ao Grão-
Mestre Geral conforme sua subordimação, requerendo individualmente sua regularização.
§ 1o O Grão-Mestre requerido abrirá o prazo de quarenta e cinco dias para a impugmação aos pedidos
de ingresso, que será contado a partir da publicação em boletim.
§ 2o Ao término do prazo estipulado, a autoridade requerida decidirá sobre o pedido.
§ 3o O interessado será regularizado no seu grau de origem comprovado pela Loja, por documentos e
pelo exame de conhecimento do grau.
§ 4o Em caso de rejeição da regularização pelo Grão-Mestre Estadual ou Distrital, o processo será
encaminhado ao Grão-Mestre Geral para deliberação.
§ 5o A decisão do Grão-Mestre Geral é irrecorrível.
Art. 66. O Maçom que estiver respondendo a processo disciplinar na potência de origem não poderá
ser regularizado no Grande Oriente do Brasil enquanto permanecer a pendência.
CAPÃTULO VI
DA LICENÇA
Art. 67. É lícito a qualquer Maçom, em pleno gozo de seus direitos, solicitar licença da Loja por até seis
meses.§ 1o Ao deferir o pedido de licença, a Loja poderá eximir o Maçom das contribuições de sua competência.
§ 2o O tempo de licença não será contado para efeito de irregularidade; entretanto o será, para fins de
votar e ser votado ou receber títulos e condecorações.
Art. 68.Alicença será interrompida se oMaçom licenciado retornar às suas atividades antes do decurso
dos seis meses.
§ 1o A critério médico a licença poderá ser prorrogada por qualquer período.
§ 2oAlicença para tratar de interesse pessoal só poderá ser prorrogada, por igual período, ou novamente
concedida, após o Maçom freqüentar a sua Loja em pelo menos um terço do período gozado anteriormente.
§ 3o A licença por motivo de estudo, viagens de estudo, estágio ou trabalho poderá ser concedida pelo
período necessário.
§ 4o A licença só alcança o Obreiro na Loja em que a requerer.
Boletim Oficial Especial – Regulamento Geral da Federação – Pág. 18
CAPÃTULO VII
DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS DO MAÇOM
Seção I
Do Quitte Placet
Art. 69. Quitte placet é o documento que a Loja fornece aoMaçom que deseja ser desligado do Quadro.
§ 1o O quitte placet tem a validade de seis meses a contar da data de publicação no boletim do Grande
Oriente do Brasil, devidamente atestada no documento, e somente é fornecido a Maçom que esteja quite com
suas obrigações pecuniárias e não será prorrogado.
§ 2o O pedido de quitte placet, feito por escrito ou verbalmente, poderá ser apreciado e votado na
mesma sessão em que for apresentado.
§ 3o O pedido de quitte placet feito em caráter irrevogável será atendido pela administração da Loja na
mesma sessão em que for apresentado.
§ 4o É vedada a concessão de quitte placet ao Maçom que estiver em processo de exclusão ou de
placet ex officio.
Seção II
Do Placet Ex officio
Art. 70. O placet ex officio é o documento de caráter restritivo expedido pela Loja ao Maçom que nos
termos da Constituição seja considerado incompatível com os princípios daOrdem, inadimplente ou infreqüente.
§ 1o O placet ex officio tem a validade de seis meses a contar da data de sua publicação no boletim do
Grande Oriente do Brasil, devidamente atestada no documento.
§ 2o Recebida a proposta escrita de exclusão de Maçom do Quadro de Obreiros o Venerável Mestre
comunicará o seu recebimento à Loja imediatamente.
§ 3oAproposta, assinada pela maioria das Dignidades ou um terço dos Mestres Maçons da Loja, deverá
conter, detalhada e fundamentadamente, os motivos.
§ 4o A Loja decidirá na sessão seguinte, mediante manifestação da maioria dos Mestres Maçons do
Quadro presentes, pela aceitação ou indeferimento da proposta.
§ 5o O denunciado será notificado do inteiro teor da proposta e da data da Sessão Extraordinária
especialmente convocada para julgamento, onde poderá se defender.
§ 6o Na Sessão Extraordinária, estando presentes apenas os Mestres Maçons regulares do Quadro e o
denunciado ou seu defensor, o Venerável Mestre fará a leitura de todo o expediente. Em seguida oferecerá a
palavra ao denunciado ou seu defensor, para sua defesa. não sendo apresentada a defesa, o denunciado
será considerado revel.
§ 7o O defensor do denunciado deverá ser Mestre Maçom regular do Grande Oriente do Brasil e só terá
direito a voto se for membro do Quadro da Loja.
§ 8o Terminada a apresentação da defesa, o Venerável Mestre ouvirá o representante do Ministério Público
sobre a legalidade da sessão. Em seguida colocará o assunto em votação secreta e proclamará o resultado.
§ 9o Ausente o denunciado a decisão ser-lhe-á comunicada com aviso de recebimento.
§ 10. Aprovada a expedição do placet ex officio, será lavrada a ata e assinada pelos presentes.
§ 11. Dentro do prazo de sete dias a Secretaria da Loja comunicará à Secretaria-Geral da Guarda dos
Selos o que foi deliberado, para publicação no Boletim Oficial, e ao mesmo tempo emitirá o placet ex officio.
§ 12. Da decisão da Loja poderá haver recurso, sem efeito suspensivo, ao órgão competente no prazo
de quinze dias da data da sessão.
Art. 71. Formalizada a denúncia pela Loja, o Maçom ficará impedido de freqüentar as sessões, até
decisão de seu caso.
Art. 72. A Sessão Extraordinária para deliberar sobre placet ex officio só poderá apreciar caso de mais
de um Maçom se houver correlação entre eles quanto ao fato gerador.
Seção III
Da Inadimplência
Art. 73. O Maçom que nos termos da Constituição do Grande Oriente do Brasil esteja inadimplente terá
seus direitos suspensos.
Art. 74. O Maçom em atraso de três meses será notificado para saldar seu débito dentro do prazo de
trinta dias, a contar da data do recebimento da notificação.
Pág. 19 – Boletim Oficial Especial – Regulamento Geral da Federação
§ 1o Esta notificação não o torna irregular.
§ 2o A negociação da dívida aprovada pela Loja em sessão ordinária é lícita e interrompe o processo de
suspensão dos direitos.
§ 3o Tendo o inadimplente deixado de atender a notificação, o tesoureiro informará à Loja para que se
designe a data da sessão extraordinária em que será deliberada a suspensão de seus direitos.
§ 4o A data da sessão extraordinária será notificada ao inadimplente, com antecedência mínima de 15
dias, com aviso de recebimento.
§ 5o Na data aprazada a Loja reunir-se-á em sessão extraordinária especialmente convocada.
O Tesoureiro apresentará o relatório de débito; em seguida, o Venerável Mestre concederá a palavra ao
inadimplente, se presente à sessão, para expor suas razões e pleitos.
§ 6o Se o inadimplente não comparecer à sessão o VenerávelMestre anunciará ser o caso de suspensão
dos direitosmaçônicos, franqueando aos presentes efetuarem o pagamento das obrigações pecuniárias devidas.
§ 7o Reinando silêncio, o VenerávelMestre declarará a suspensão dos direitosmaçônicos do inadimplente,
comunicando, em setenta e duas horas, a decisão ao interessado, à Secretaria da Guarda dos Selos ou à
Secretaria-Geral da Guarda dos Selos conforme sua subordimação.
§ 8o A Secretaria da Guarda dos Selos comunicará, de imediato, à Secretaria-Geral da Guarda dos
Selos a suspensão dos direitos maçônicos para registro e publicação.
Art. 75. O Maçom suspenso de seus direitos maçônicos, pretendendo regularizar-se, deverá dirigir-se à
Loja que o tornou irregular e solicitar sua regularização, pagando seu débito.
§ 1o A Loja deliberará pela regularização no seu Quadro ou pela expedição de certidão de quitação de
seus débitos.
§ 2o De posse da certidão o Maçom poderá solicitar sua regularização em outra Loja.
Seção IV
Da Falta de Freqüência
Art. 76. O Maçom ativo terá seus direitos suspensos, quando deixar de freqüentar, sem justa causa,
20% (vinte por cento) das sessões da Loja no período de doze meses.
Art. 77. O Maçom infreqüente, conforme o artigo anterior, será notificado a justificar suas faltas no
prazo de trinta dias, a contar da data do recebimento da notificação.
§ 1o A notificação de que trata este artigo não o torna irregular.
§ 2o Esgotado o prazo da notificação semo cumprimento da obrigação, o VenerávelMestre, após a leitura do
relatório de faltas do infreqüente, designará sessão extraordinária para deliberar sobre a suspensão dos direitos do
infreqüente, notificando-o da sessão, com antecedência mínima de 15 dias, com aviso de recebimento.
§ 3o Na data aprazada, reunir-se-á a Loja. O Oficial responsável apresentará o relatório de faltas; em
seguida, o Venerável Mestre concederá a palavra ao infreqüente, se presente à sessão, para expor suas
razões e pleitos.
§ 4o Caso as justificativas de faltas não sejam apresentadas, ou se recusadas, o Venerável Mestre
declarará a suspensão dos direitos maçônicos do infreqüente e comunicará, em setenta e duas horas, a
decisão ao interessado, à Secretaria daGuarda dos Selos ou à Secretaria-Geral daGuarda dos Selos, conforme
sua subordimação.
§ 5o A Secretaria da Guarda dos Selos comunicará, de imediato, à Secretaria-Geral da Guarda dos
Selos a suspensão dos direitos maçônicos para registro e publicação.
§ 6o O Maçom com os direitos suspensos por falta de freqüência poderá regularizar-se na Loja que
suspendeu seus direitos ou em outra de sua escolha.
Art. 78. O Maçom com seus direitos suspensos não poderá freqüentar qualquer Loja, nem ser eleito ou
nomeado para qualquer cargo ou funçãomaçônica, nemreceber aumento de salário ou qualquer título honorífico,
em todo o Grande Oriente do Brasil.
Parágrafo único. Da decisão de irregularidade caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao órgão
competente.
CAPÃTULO VIII
DA ELIMINAÇÃO POR ATIVIDADE ANTIMAÇÔNICA
Art. 79. O Maçom perderá os direitos em virtude de sentença condenatória transitada em julgado, no
meio maçônico, mediante ato do Grão-Mestre Geral.
§ 1º. No caso de condemação por crime infamante em processo não maçônico, a Loja suspenderá os
direitos maçônicos do condenado, encaminhando o processo ao Supremo Tribunal de Justiça para
homologação.
§ 2o Confirmada a condemação pelo Supremo Tribunal de Justiça, o Grão-Mestre Geral excluirá o
condenado do Grande Oriente do Brasil.
Boletim Oficial Especial – Regulamento Geral da Federação – Pág. 20
Art. 80. O Código Disciplinar Maçônico determinará as infrações e as sanções cabíveis.
CAPÃTULO IX
RESTABELECIMENTO DOS DIREITOS MAÇÔNICOS
Art. 81. O Maçom poderá ter seus direitos maçônicos restabelecidos mediante a reinclusão de seu
nome no Quadro da Loja, por deliberação de seu plenário, ou por ato fundamentado do Grão-Mestre Geral.
Seção I
Do Processo de Regularização
Art. 82. O Maçom portador de placet ex officio poderá regularizar-se em qualquer Loja da Federação.
Art. 83. Caso o quitte placet, ou o placet ex officio estiver vencido o requerente deverá apresentar os
documentos referidos no procedimento de Admissão.
TÃTULO II
DAS LOJAS
CAPÃTULO I
DA FUNDAÇÃO
Art. 84. Uma LojaMaçônica será fundada em caráter provisório por sete oumaisMestresMaçons em pleno
gozo de seus direitos, sendo presidida por um deles, denominado Venerável Mestre, ocupando os demais os
cargos necessários ao seu funcionamento, observando-se o disposto naConstituição doGrandeOriente do Brasil.
Parágrafo único. Se no Município já existir Loja federada ao Grande Oriente do Brasil, será necessário
um mínimo de vinte e um Mestres Maçons para a fundação de outra Loja.
Art. 85. Fundada uma LojaMaçônica, esta solicitará imediatamente autorização para o seu funcionamento
provisório à Delegacia, Grande Oriente Estadual ou do Distrito Federal, conforme a subordimação, mediante
simples petição, instruída com os seguintes documentos:
I – cópia da ata de fundação, onde constará:
a) nome completo, grau maçônico e número da Cédula de Identificação Maçônica dos fundadores;
b) nome escolhido para a Loja;
c) rito adotado;
d) local, dia e horário em que funcionará;
e) administração interina;
f) compromisso expresso, firmado pelos fundadores, de que freqüentarão assiduamente os trabalhos
da Loja fundada;
II – dois exemplares do Quadro de Obreiros, sendo um com os nomes grafados de próprio punho e outro
impresso;
III – desenho do timbre e do estandarte da Loja, com as respectivas interpretações;
IV – prova de quitação de todas as contribuições legalmente exigidas.
Art. 86. Protocolizado o expediente, oGrandeOriente ou Delegacia expedirá imediatamente a autorização
para o funcionamento provisório da Loja.
Art. 87.após a autorização para o funcionamento provisório, a Loja providenciará imediatamente a solicitação
de sua Carta Constitutiva ao Grande Oriente do Brasil, através do Grande Oriente ou Delegacia a que estiver
subordinada,mediante requerimento.Este será instruído comcópia do ato que autorizou o funcionamento provisório
e, ainda, declaração firmada por sua administração interina que a Loja se reúne regularmente.
CAPÃTULO II
DA REGULARIZAÇÃO
Art. 88. Outorgada a Carta Constitutiva para a Loja, o respectivo Grande Oriente providenciará a sua
regularização, efetivada por uma comissão composta de três membros, no mínimo.
§ 1o Os membros da Comissão Regularizadora poderão pertencer ao Quadro da Loja que estiver sendo
regularizada, com exceção de suas dignidades interinas.
§ 2o O Presidente da Comissão Regularizadora deverá ser Mestre Instalado e nomeado pelo respectivo
Grão-Mestre.
Pág. 21 – Boletim Oficial Especial – Regulamento Geral da Federação
Art. 89. Ao Presidente da Comissão Regularizadora serão entregues:
I – Carta Constitutiva;
II – Quadro de Obreiros;
III – três exemplares dos Rituais de cada um dos Graus Simbólicos, do Rito adotado pela Loja;
IV – três exemplares das Constituições do Grande Oriente do Brasil e do Grande Oriente a que estiver
subordinada a Loja;
V – três exemplares do Regulamento-Geral da Federação, além de três exemplares de cada um dos
códigos vigentes;
VI – dois exemplares do compromisso de adesão e obediência ao Grande Oriente do Brasil;
VII – a palavra semestral;
VIII – quatro exemplares do Ritual de Regularização de Lojas.
Art. 90. Compete ao Presidente da Comissão de Regularização realizar a sessão correspondente dentro
de trinta dias, contados da data do recebimento do material a que se refere o artigo anterior.
Art. 91. Regularizada a Loja, o Presidente da Comissão Regularizadora enviará à autoridade que o
nomeou, até quinze dias após a regularização, um exemplar do compromisso de adesão e obediência ao
Grande Oriente do Brasil, assinado por todos os membros da Loja, e uma cópia da ata de regularização,
aprovada na mesma sessão, assinada pelos membros da comissão mencionada.
Art. 92. Lei Ordinária detalhará as condições de admissão e regularização de Lojas pertencentes ou
egressas de potências não reconhecidas pelo Grande Oriente do Brasil.
CAPÃTULO III
DO ESTATUTO SOCIAL
Art. 93. Recebida a Carta Constitutiva, a Loja elaborará e aprovará, em seis meses, seu Estatuto Social,
remetendo duas cópias aoConselho Federal para análise e parecer, sendo tais cópias assinadas pelasDignidades.
Parágrafo único. Idêntico procedimento será adotado nas alterações supervenientes.
Art. 94. No Estatuto das Lojas deverá constar, obrigatoriamente:
I – denomimação, objeto, sede e foro;
II – que é federada ao Grande Oriente do Brasil;
III – que é jurisdicionada ao Grande Oriente Estadual ou do Distrito Federal ao qual vai pertencer;
IV – o rito adotado;
V – que se sujeita às leis Maçônicas e civis;
VI – que os seus membros não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas
pela Loja, sendo intransferível a qualidade de Maçom;
VII – os direitos e deveres de seus membros;
VIII – que não possui fins lucrativos e econômicos;
IX – o destino dos recursos obtidos de qualquer espécie;
X – que não haverá remuneração e benefícios de qualquer espécie aos seus dirigentes e membros;
XI – que o exercício financeiro se encerrará sempre em trinta e um de dezembro;
XII – que não há entre os membros direitos e obrigações recíprocas;
XIII – o destino de seus bens em caso de dissolução;
XIV – condições para a destituição da administração, alteração do Estatuto e dissolução;
XV – a administração e as comissões que compõe sua diretoria;
Art. 95. Aprovado o Estatuto da Loja, o mesmo será levado ao registro no Cartório do Registro de
Pessoas Jurídicas da Comarca a que pertencer, tomando-se as demais providências no sentido de cumprir a
legislação não-maçônica concernente às pessoas jurídicas.
Parágrafo único. O Estatuto da Loja só entrará em vigor após o registro a que se refere este artigo.
CAPÃTULO IV
DOS DEVERES E DIREITOS
Art. 96. são deveres da Loja:
I – elaborar seu Estatuto, submetendo-o aoConselho Federal e proceder ao registro emcartório competente;
II – cumprir a Constituição e o Regulamento-Geral da Federação, as Leis, os Atos Administrativos e
Normativos;
III – empenhar-se no aperfeiçoamento dos seus Membros nas áreas de Filosofia, Simbologia, História,
Legislação Maçônica, Ética e Moral e promover o congraçamento familiar maçônico;
Boletim Oficial Especial – Regulamento Geral da Federação – Pág. 22
IV – recolher ao Grande Oriente do Brasil e ao Grande Oriente de sua jurisdição as taxas, emolumentos
e contribuições legalmente estabelecidas;
V – enviar anualmente, nomês demarço, à Secretaria-Geral da Guarda dos Selos a relação dosMembros
que compõem o seu Quadro e, trimestralmente, toda e qualquer alteração cadastral ocorrida;
VI – enviar à Secretaria da Guarda dos Selos do GrandeOriente a que pertencer ou à Delegacia Regional
a que estiver jurisdicionada, cópia das propostas de admissão, filiação, regularização e das decisões de
rejeição ou desistência de candidato à admissão, cabendo a estas repassar as informações no prazo de vinte
dias à Secretaria-Geral da Guarda dos Selos;
VII – manter perfeita harmonia, paz e concórdia entre os Maçons de seu Quadro, promovendo o
entrelaçamento das famílias, congregando-as no meio maçônico;
VIII – prestar assistênciamaterial emoral aos membros de seu Quadro, bem como aos dependentes de
membros falecidos que pertenceram ao seu Quadro, de acordo com a possibilidade da Loja e as necessidades
do assistido;
IX – não regularizar Maçom, nem iniciar candidato, sem prévia e expressa autorização do respectivo
Grande Oriente;
X – fornecer aos iniciados um exemplar da Constituição do Grande Oriente do Brasil, do Regulamento-
Geral da Federação, da Constituição do Grande Oriente a que pertencer, do Estatuto Social da Loja, do
Regimento Interno da Loja e um exemplar do Ritual respectivo;
XI – fornecer Certidões aos Poderes da Ordem e a Membros do seu Quadro;
XII – realizar, no mínimo, uma Sessão Ritualística mensal;
XIII – não admitir Maçons irregulares em seus trabalhos;
XIV – garantir o exercício absoluto dos direitos maçônicos aos Obreiros e a cobrança pelos excessos
cometidos na forma da Lei;
XV – não admitir em Loja trajes diversos dos legalmente definidos;
XVI – assinar o Boletim Oficial do Grande Oriente do Brasil e do Grande Oriente de sua jurisdição,
quando houver;
XVII – fornecer atestado de freqüência aos visitantes;
XVIII – registrar em livro próprio as freqüências dos Membros de seu Quadro em sessões de outra Loja
do Grande Oriente do Brasil;
XIX – observar com rigor os trabalhos litúrgicos do Rito;
XX – identificar os visitantes pelo exame de praxe ou de suas credenciais, salvo se apresentado por
Maçom do Quadro;
XXI – comunicar ao Grande Oriente do Brasil a adoção de Lowtons.
Art. 97. são direitos da Loja:
I – elaborar seu Regimento Interno e modificá-lo de acordo com suas necessidades;
II – admitir Maçons em seu Quadro por iniciação, Filiação e Regularização;
III – conferir graus de sua competência após exame de suficiência e capacidade do candidato, observado
o interstício legal;
IV – dispensar e alterar contribuições de sua competência;
V – conceder distinções honoríficas;
VI – adotar Lowtons, com o consentimento dos pais, tutores ou responsáveis, com a idade de sete a
dezessete anos;
VII – realizar sessões, podendo ser em conjunto com outras Lojas;
VIII – gerir seu patrimônio;
IX – delegar, sempre que necessário, poderes a outras Lojas da Federação e do mesmo Rito para, em
seu nome, conferir instruções e graus simbólicos a seus membros;
X – reunir-se e realizar congressos e palestras com outras Lojas, a fim de tratar de interesses maçônicos;
XI – recorrer, sem efeito suspensivo, contra Atos e Decisões dos Poderes Maçônicos em geral;
XII – comunicar-se diretamente com os seguintes órgãos administrativos do Grande Oriente do Brasil:
a) Secretaria-Geral de Finanças, nos casos de receitas do Grande Oriente do Brasil;
b) Secretaria-Geral daGuarda dos Selos, nos assuntos que envolvamQuadro deObreiros e atualização cadastral;
c) Assembléia Federal Legislativa, nos assuntos de interesse legislativo;
d) Supremo Tribunal de Justiça, Superior Tribunal de Justiça e Superior Tribunal Eleitoral, nos assuntos
que envolvam matérias de sua jurisdição.
XIII – declarar incompatível o seu Deputado Federal, Estadual ou do Distrito Federal, mediante voto da
maioria dos Maçons do seu Quadro, em sessão ordinária convocada para esse fim específico, enviando cópia da
Ata, assinada por suas Dignidades, à Secretaria da respectiva Assembléia, contendo os motivos da destituição.
Parágrafo único. O Deputado será previamente notificado, por escrito, com aviso de recebimento, com
antecedência mínima de trinta dias para apresentar defesa por escrito e sustentá-la oralmente, caso queira.
Pág. 23 – Boletim Oficial Especial – Regulamento Geral da Federação
CAPÃTULO V
DA SUSPENSÃO DOS DIREITOS
Art. 98. A suspensão dos direitos de uma Loja poderá ocorrer quando:
I – forem suspensos os direitos de todos os seus membros;
II – for suspensa a sua Administração e, no prazo legal, a sucessora não for eleita;
III – deixar de cumprir atos ou decisões irrecorríveis;
IV – for ameaçada ou desviada a sua destimação exclusivamente maçônica ou descumprir a liturgia do
Rito que adotou;
V – descumprir a legislação maçônica em vigor;
VI – deixar de funcionar por mais de seis meses consecutivos.
Parágrafo único. Compete a qualquer dos Membros da Loja denunciar as infrações a este artigo ao
Grão-Mestre Geral, Grão-Mestre Estadual ou do Distrito Federal ou à Delegacia a que estiver subordinado.
Art. 99. Comprovada qualquer das irregularidades apontadas no artigo anterior o Grão-Mestre Geral,
ou o Grão-Mestre Estadual ou do Distrito Federal, conforme a subordimação, decretará intervenção na Loja,
nomeará interventor prescrevendo-lhe as medidas necessárias à restauração da normalidade da Loja.
§ 1o Ocorrendo as irregularidades previstas neste artigo, nas Delegacias, o Delegado enviará, de imediato,
relatório circunstanciado ao Grão-Mestre Geral que poderá decretar ou não a intervenção.
§ 2o O prazo de intervenção em Loja será de sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta, a critério da
autoridade que a determinar.
§ 3o Durante a intervenção a Loja funcionará com o exercício dos seus direitos e o cumprimento dos
seus deveres.
§ 4o O interventor, após o encerramento dos seus trabalhos, apresentará, no prazo de dez dias, relatório
circunstanciado das medidas e providências adotadas.
Art. 100. Se o interventor entender que a Loja possui condições de retorno à normalidade comunicará o fato
à autoridade competente, que decidirá sobre a manutenção ou não da intervenção, no prazo de dez dias.
§ 1o Caso seja impossível a volta da Loja à normalidade e encerrado o prazo de intervenção ou
conseqüente prorrogação, o interventor comunicará igualmente o fato à autoridade que o nomeou, para decisão
no prazo de dez dias.
§ 2o Efetuada a comunicação a que se refere o parágrafo anterior, o Grão-Mestre poderá, se assim
entender, suspender provisoriamente o funcionamento da Loja por prazo não superior a sessenta dias.
Art. 101. O Grão-Mestre Estadual ou do Distrito Federal comunicará ao Grande Oriente do Brasil o
término do prazo da suspensão provisória da Loja, por ele decretada, cabendo ao Grão-Mestre Geral optar
por uma das seguintes alternativas:
I – restaurar a situação de regularidade de funcionamento da Loja;
II – restabelecer a intervenção da Loja nomeando o interventor com o prazo de sessenta dias, prorrogáveis
por mais trinta dias;
III – manter a suspensão provisória da Loja;
IV – suspender definitivamente o funcionamento da Loja.
CAPÃTULO VI
DA FUSÃO E DA INCORPORAÇÃO
Art. 102. Duas ou mais Lojas poderão fundir-se na forma deste artigo.
§ 1o Cada Loja reunir-se-á em duas sessões especialmente convocadas com antecedência mínima de
quinze dias. O intervalo entre cada sessão será de quinze dias. A decisão será tomada por no mínimo dois
terços dos votos dos membros do Quadro.
§ 2o Aprovada a fusão e anexados os documentos previstos neste Regulamento para a fundação de Loja, o
GrandeOriente a que estiver subordinada será informado para requerer novaCartaConstitutiva aoGrandeOriente
do Brasil. As Cartas Constitutivas das Lojas fundidas serão devolvidas ao Grande Oriente do Brasil.
§ 3o Anova Carta Constitutiva consignará como data de fundação e número de ordem da nova Loja o da
mais antiga, seja qual for o novo nome adotado.
Art. 103.Aincorporação dar-se-á quando a Loja absorver uma oumais Lojas, sucedendo-as nos direitos
e obrigações, observados os procedimentos da fusão.
Parágrafo único. A Loja incorporada devolverá a Carta Constitutiva ao Grande Oriente do Brasil, como
seu último ato.
Boletim Oficial Especial – Regulamento Geral da Federação – Pág. 24
CAPÃTULO VII
DA MUDANÇA DE RITO
Art. 104. Será permitida a mudança de Rito de uma Loja mediante decisão tomada por dois terços de
votos dos membros da Loja, em duas reuniões distintas, especialmente convocadas para tal fim, com intervalo
mínimo de quinze dias entre elas.
Art. 105. Decidida a mudança de Rito a Loja enviará, por intermédio da Delegacia ou do Grande Oriente
a que estiver subordinada, a comunicação com pedido de homologação ao Grande Oriente do Brasil,
acompanhada da cópia fiel das atas das reuniões que decidiram pela mudança de Rito, assinadas por dois
terços dos membros da Loja.
CAPÃTULO VIII
DA MUDANÇA DE ORIENTE
Art. 106. Será permitida a mudança de Oriente de uma Loja mediante decisão tomada por dois terços
de votos dos membros da Loja, em duas reuniões distintas, especialmente convocadas para tal fim, com
intervalo mínimo de quinze dias entre elas.
§ 1o Decidida a mudança de endereço a Loja enviará, por intermédio da Delegacia ou do Grande Oriente
a que estiver subordinada, a comunicação ao Grande Oriente do Brasil.
§ 2o Acompanhará a comunicação cópia fiel das atas das reuniões, assinadas por todos os presentes,
constando nela o novo endereço.
CAPÃTULO IX
DA MUDANÇA DE TÃTULO DISTINTIVO
Art. 107. Será permitida amudança de Título Distintivo de uma Lojamediante decisão em duas reuniões
distintas, especialmente convocadas para tal fim, com intervalo mínimo de quinze dias entre elas, tomadas
por dois terços dos membros do seu Quadro.
§ 1o Decidida a mudança a Loja enviará, por intermédio da Delegacia ou do Grande Oriente a que
estiver subordinada, a comunicação ao Grande Oriente do Brasil.
§ 2o Acompanhará a comunicação, cópia fiel das atas das reuniões, assinadas por todos os presentes,
constando nela o novo nome adotado, desenho do novo timbre e do estandarte da Loja com as conseqüentes
interpretações, se ocorreram mudanças.
CAPÃTULO X
DAS SESSÕES E DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 108. As sessões das Lojas serão ordinárias, magnas ou extraordinárias.
§ 1o são sessões ordinárias as:
I – regulares;
II – de instruções;
III – administrativas;
IV – de finanças;
V – de filiações e regularizações de Maçons;
VI – de eleições da administração e de membro do Ministério Público;
VII – de eleições dos deputados federais e estaduais e de seus suplentes.
§ 2o são sessões magnas, privativas de Maçons as:
I – de iniciação;
II – de colação de graus;
III – de posse;
IV – de instalação;
V – de sagração de estandarte;
VI – de regularização de Loja;
VII – de sagração de Templo.
§ 3o são sessões magnas, admitida a presença de não-Maçons, as:
I – de adoção de Lowtons;
II – de consagração e de exaltação matrimonial;
III – de pompas fúnebres;
IV – de conferências, palestras ou festivas;
V – de caráter cívico-cultural.
Pág. 25 – Boletim Oficial Especial – Regulamento Geral da Federação
§ 4o são sessões extraordinárias as:
I – de eleições de Grão-Mestre Geral, de Grão-Mestre Adjunto, de Grão-Mestre Estadual e de Grão-
Mestre do Distrito Federal e seus adjuntos;
II – do Conselho de Família;
III – de concessão de placet ex officio;
IV – de alteração de estatutos;
V – de mudança de Rito;
VI – de mudança de Oriente;
VII – de mudança de Título Distintivo;
VIII – de fusão ou incorporação de Lojas.
Art. 109. As sessões ordinárias de finanças serão realizadas no Grau I, sendo convocadas por edital
com antecedência mínima de quinze dias.
§ 1o Para a realização da sessão ordinária de finanças é indispensável o parecer prévio da comissão de
finanças, não se admitindo que seja tratado qualquer outro assunto.
§ 2o Aos Aprendizes e Companheiros é vedada qualquer participação que não seja a apresentação de
propostas, discussão e votação dos assuntos constantes da pauta da sessão.
§ 3o Se durante a sessão ocorrer qualquer questionamento relativo à conduta de Companheiros ou
Mestres Maçons, o assunto será apreciado em outra sessão, no respectivo grau.
Art. 110. Os Maçons presentes às sessões magnas estarão trajados de acordo com o seu Rito, com
gravata na cor por ele estabelecida, terno preto ou azul marinho, camisa branca, sapatos e meias pretos,
podendo portar somente suas insígnias e condecorações relativas aos graus simbólicos.
§ 1o Nas demais sessões, se o rito permitir, admite-se o uso do balandrau preto, com gola fechada,
comprimento até o tornozelo e mangas compridas, sem qualquer símbolo ou insígnia estampados.
§ 2o As autoridades civis, militares e eclesiásticas somente poderão se fazer representar, por pessoa
credenciada, nas sessões magnas que admitam a presença de não Maçons.
Art. 111. Qualquer matéria será discutida e votada na ordem do dia, sendo as decisões tomadas por
maioria simples de votos dos membros do quadro presentes, exceto as que exigirem quorum qualificado.
§ 1o Nas votações nominais, qualquer votante poderá expor as razões de seu voto e solicitar que as
mesmas sejam consignadas em ata.
§ 2o A votação ocorrerá de acordo com o Rito adotado pela Loja.
§ 3o É lícito a qualquer Maçom votante requerer a verificação ou recontagem dos votos, declarando seu
protesto na mesma sessão, o qual será registrado em ata.
§ 4o após a proclamação do resultado apurado em votação, não mais será admitida qualquer discussão
sobre o assunto;
§ 5o A matéria rejeitada em votação numa sessão só poderá ser reapresentada decorrido, no mínimo,
um mês da data da rejeição.
CAPÃTULO XI
DA PALAVRA SEMESTRAL
Art. 112. Nos meses de janeiro e julho de cada ano, o Grão-Mestre Geral expedirá às Lojas a palavra
semestral, através da Secretaria-Geral de Administração, em invólucro lacrado e reservado aos Veneráveis,
por intermédio dos Grandes Orientes Estaduais, do Distrito Federal e Delegacias Regionais.
Parágrafo único. Somente as Lojas que estiverem em dia com todos os seus compromissos, quer
perante oGrandeOriente do Brasil, quer junto aos GrandesOrientes Estaduais, do Distrito Federal ouDelegacias
Regionais, poderão receber a palavra semestral.
Art. 113. O Venerável Mestre transmitirá a palavra semestral aos membros do Quadro na forma prescrita
pelo Rito.
CAPÃTULO XII
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 114. AAdministração de uma Loja Maçônica é composta dos seguintes cargos: Venerável Mestre,
Primeiro Vigilante, Segundo Vigilante e dos demais cargos eletivos, que determinarem o estatuto da Loja e o
Rito por ela adotado.
§ 1o Para auxiliar no exercício de suas funções os titulares de cargos na administração da Loja, com
exceção dos constantes no caput deste artigo, poderão ter adjuntos nomeados pelo Venerável Mestre.
§ 2o Nas lojas em que o Rito não preveja o cargo eletivo de Orador, haverá um membro do Ministério
Público eleito junto com a administração da Loja.
Boletim Oficial Especial – Regulamento Geral da Federação – Pág. 26
Seção I
Do Venerável Mestre
Art. 115. O Venerável Mestre da Loja será eleito atendidos os requisitos da Constituição do Grande
Oriente do Brasil e, suplementarmente, a legislação eleitoral maçônica.
Art. 116. Compete ao Venerável Mestre:
I – presidir os trabalhos da Loja, encaminhando o expediente, mantendo a ordem e não influindo nas
discussões;
II – nomear os oficiais da Loja;
III – nomear os membros das comissões da Loja;
IV – representar a Loja ativa e passivamente, em Juízo e fora dele, podendo, para tanto, contratar
procuradores;
V – convocar reuniões da Loja e das comissões instituídas;
VI – exercer fiscalização e supervisão sobre todas as atividades da Loja, podendo avocar e examinar
quaisquer livros e documentos para consulta, em qualquer ocasião;
VII – conferir os graus simbólicos, depois de deliberação da Loja e satisfeito o seu tesouro;
VIII – proceder à apuração dos votos, proclamando os resultados das deliberações;
IX – ler todas as peças recolhidas pelo saco de propostas e informações, ou pelo modo que o rito
determinar, dando-lhes o destino devido;
X – deixar sobmalhete, quando julgar conveniente, pelo prazo de até um mês, os expedientes recebidos
pela Loja, exceto os originários do Grande Oriente do Brasil, Grande Oriente Estadual ou do Distrito Federal;
XI – conceder a palavra aos Maçons ou retirá-la, segundo o Rito adotado;
XII – decidir questões de ordem, devidamente embasadas e citados os artigos da Constituição e deste
Regulamento e/ou do Estatuto ou Regimento Interno da Loja, ouvindo o representante do Ministério Público,
quando julgar necessário;
XIII – suspender ou encerrar os trabalhos sem as formalidades do Ritual quando não lhe seja possível
manter a ordem;
XIV – distribuir, sigilosamente, as sindicâncias a Mestres Maçons de sua Loja;
XV – exercer autoridade disciplinar sobre todos os Maçons presentes às sessões;
XVI – encerrar o livro de presença da Loja;
XVII – assinar, juntamente com o Tesoureiro, os documentos e papéis relacionados com a administração
financeira, contábil, econômica e patrimonial da Loja e os demais documentos com o Secretário;
XVIII – autorizar despesas de caráter urgente, não consignadas no orçamento, ad referendum da Loja,
até o limite estabelecido em seu Estatuto ou Regimento Interno;
XIX – admitir, dispensar e aplicar penalidades aos empregados da Loja;
XX – encaminhar para a Secretaria-Geral da Guarda dos Selos até 31 de março de cada ano, o Quadro
de Obreiros, assinado por ele, pelo Secretário e pelo Tesoureiro;
XXI – encaminhar, até 31 demarço de cada ano, o relatório-geral das atividades do ano anterior, assinado
por ele, pelo Secretário e pelo Tesoureiro, para a Secretaria-Geral do Gabinete;
XXII – recolher, na forma estabelecida na Lei orçamentária, as contribuições ordinárias e extraordinárias,
bem como as taxas de atividade dos Maçons da Loja que dirige;
XXIII – fiscalizar e supervisionar a movimentação financeira, zelando para que os emolumentos e taxas
devidos aos Grandes Orientes sejam arrecadados e repassados dentro dos prazos legais.
Art. 117. O Venerável Mestre só vota nos escrutínios secretos, sendo-lhe reservado o voto de qualidade
no caso de empate nas votações nominais.
Art. 118. são substitutos legais do Venerável Mestre aqueles que o Estatuto ou Rito determinarem.
Seção II
Dos Vigilantes
Art. 119. Os Vigilantes têm a direção das Colunas da Loja, conforme determina o respectivo Ritual.
Art. 120. Compete ao Primeiro Vigilante:
I – substituir o Venerável Mestre de acordo com o Estatuto ou o Ritual;
II – instruir os Maçons sob sua responsabilidade de acordo com o Ritual.
Art. 121. Compete ao Segundo Vigilante:
I – substituir o Primeiro Vigilante de acordo com o Estatuto ou o Ritual;
II – instruir os Maçons sob sua responsabilidade de acordo com o Ritual.
Pág. 27 – Boletim Oficial Especial – Regulamento Geral da Federação
Seção III
Do Membro do Ministério Público
Art. 122. Compete ao membro do Ministério Público ou ao Orador:
I – observar, promover e fiscalizar o rigoroso cumprimento das Leis Maçônicas e dos Rituais;
II – cumprir e fazer cumprir os deveres e obrigações a que se comprometeram os Membros da Loja, à
qual comunicará qualquer infração e promoverá a denúncia do infrator;
III – ler os textos de leis e decretos, permanecendo todos sentados;
IV – verificar a regularidade dos documentos maçônicos que lhe forem apresentados;
V – apresentar suas conclusões no encerramento das discussões, sob o ponto de vista legal, qualquer
que seja a matéria;
VI – opor-se, de ofício, a qualquer deliberação contrária à lei e, em caso de insistência na matéria,
formalizar denúncia ao Poder competente;
VII – manter arquivo atualizado de toda a legislação maçônica;
VIII – assinar as atas da Loja, tão logo sejam aprovadas;
IX – acatar ou rejeitar denúncias formuladas à Loja, representando aos Poderes constituídos. Em caso
de rejeição, recorrer de ofício ao Tribunal competente.
Seção IV
Do Secretário
Art. 123. Compete ao Secretário:
I – lavrar as atas das sessões da Loja e assiná-las tão logo sejam aprovadas;
II – manter atualizados os arquivos de:
a) atos administrativos e notícias de interesse da Loja;
b) correspondência recebida e expedida;
c) membros do quadro da Loja, com os dados necessários à sua perfeita e exata qualificação e
identificação;
III – receber, distribuir e expedir a correspondência da Loja;
IV – manter atualizados os Livros Negro e Amarelo da Loja;
V – preparar, organizar, assinar junto com o Venerável Mestre e remeter, até trinta e um de março de
cada ano, ao Grande Oriente do Brasil e ao Grande Oriente Estadual, do Distrito Federal ou Delegacia Regional,
o Quadro de Maçons da Loja;
VI – comunicar ao Grande Oriente ou à Delegacia Regional, conforme a subordimação, no prazo de sete
dias, as informações sobre:
a) iniciações, filiações, regularizações e colações de graus;
b) expedição de quitte placet ou placet ex officio;
c) suspensão de direitos maçônicos;
d) rejeições e inscrições nos Livros Negro e Amarelo;
e) outras alterações cadastrais.
Art. 124. O Secretário terá sob sua guarda os livros de registro dos atos e eventos ocorridos na Loja,
bem como os Livros Negro e Amarelo.
Parágrafo único. O Secretário que dispuser dos meios eletrônicos ou arquivos digitais poderá produzir
atas pelos referidos métodos, imprimindo-as para posterior encadermação de livros específicos.
Seção V
Do Tesoureiro
Art. 125. Compete ao Tesoureiro:
I – arrecadar a receita e pagar as despesas;
II – assinar os papéis e documentos relacionados com a administração financeira, contábil, econômica
e patrimonial da Loja;
III – manter a escrituração contábil da Loja sempre atualizada;
IV – apresentar à Loja os balancetes trimestrais conforme normas e padrões oficiais;
V – apresentar à Loja, até a última sessão do mês de março, o balanço geral do ano financeiro anterior,
conforme normas e padrões oficiais;
VI – apresentar, no mês de outubro, o orçamento da Loja para o ano seguinte;
VII – depositar, em banco determinado pela Loja, o numerário a ela pertencente;
VIII – cobrar dos Maçons suas contribuições em atraso e remeter prancha com aviso de recebimento,
ao obreiro inadimplente há mais de três meses, comunicar a sua irregularidade e cientificar a Loja;
IX – receber e encaminhar à Secretaria-Geral de Finanças do Grande Oriente do Brasil e à Secretaria
de Finanças do Grande Oriente, a que estiver jurisdicionada a Loja, as taxas, emolumentos e contribuições
ordinárias e extraordinárias legalmente estabelecidos;
X – responsabilizar-se pela conferência, guarda e liberação dos valores arrecadados pela Loja.
Boletim Oficial Especial – Regulamento Geral da Federação – Pág. 28
Seção VI
Do Chanceler
Art. 126. Compete ao Chanceler:
I – ter a seu cargo o controle de presenças, mantendo sempre atualizado o índice de freqüência;
II – comunicar à Loja:
a) a quantidade de irmãos presentes à sessão;
b) os irmãos aptos a votarem e serem votados;
c) os irmãos cujas faltas excedam o limite permitido por lei.
III – expedir certificados de presença dos irmãos visitantes;
IV – anunciar os aniversariantes;
V – manter atualizado os registros de controle da identificação e qualificação dos irmãos do quadro,
cônjuges e dependentes;
VI – remeter prancha ao Maçom cujas faltas excedam o limite permitido por lei e solicitando justificativa
por escrito.
Seção VII
Dos Oficiais
Art. 127. Os Oficiais e adjuntos referidos no Rito praticado pela Loja serão nomeados pelo Venerável
Mestre e suas competências constarão no Ritual.
Seção VIII
Das Comissões
Art. 128. As Lojas terão, obrigatoriamente, as Comissões de:
I – Finanças;
II – Admissão e Graus;
III – Beneficência.
Art. 129. O Venerável Mestre poderá nomear Comissões temporárias atribuindo-lhes competências
específicas.
Art. 130. As Comissões poderão requisitar e examinar, a qualquer tempo, os livros, papéis e documentos
relativos às suas atribuições, bem como solicitar o fornecimento de informações e dados adicionais e realizar
as sindicâncias e diligências que entenderem necessárias.
Art. 131. Os mandatos dos membros das comissões coincidirão, obrigatoriamente, com o da
Administração que os tenha nomeado.
Comissão de Finanças
Art. 132. Compete a Comissão de Finanças:
I – examinar e emitir parecer prévio sobre as contas da administração;
II – acompanhar e fiscalizar a gestão financeira da Loja;
III – opinar sobre assuntos de contabilidade, orçamento e administração financeira;
IV – examinar e dar parecer sobre os inventários patrimoniais.
Comissão de Admissão e Graus
Art. 133. Compete a Comissão de Admissão e Graus, emitir parecer sobre os processos de admissão
e colocação de graus.
Comissão de Beneficência
Art. 134. Compete a Comissão de Beneficência:
I – conhecer as condições dos Obreiros do Quadro visitando-os e quando algum estiver necessitado,
independentemente do seu pedido, reclamar da Loja o auxílio cabível;
II – emitir parecer sobre propostas relacionadas com assuntos de beneficência.
Seção IX
Dos Deputados
Art. 135. Todas as Lojas da Federação, em pleno gozo de seus direitos, poderão eleger um Deputado e
um Suplente para representá-las perante asAssembléias Legislativas Federal, Estadual ou do Distrito Federal.
§ 1oAs eleições para Deputados e seus Suplentes deverão coincidir com a eleição para aAdministração
da Loja, sempre que possível.
Pág. 29 – Boletim Oficial Especial – Regulamento Geral da Federação
§ 2o O Deputado Federal, Estadual ou do Distrito Federal será substituído pelo seu Suplente no caso de
renúncia ou impedimento definitivo.
CAPÃTULO XIII
DAS ELEIÇÕES
Art. 136. As eleições serão realizadas conforme preceitua a Constituição do Grande Oriente do Brasil,
o Código Eleitoral Maçônico e demais normas regulamentares correlatas.
TÃTULO III
DOS TRIÂNGULOS
Art. 137. Funda-se um Triângulo conforme disposto na Constituição do Grande Oriente do Brasil.
Art. 138. AAdministração dos Triângulos será composta de:
I – um Venerável Mestre, um Secretário e um Tesoureiro, se forem três Mestres Maçons;
II – havendo mais de três Mestres Maçons o Venerável Mestre designará os demais;
Art. 139. após a autorização definitiva de funcionamento, o Triângulo poderá iniciar candidatos, filiar ou
regularizar Maçons em uma Loja regular e com o auxílio desta.
Art. 140. O Triângulo estará isento de qualquer pagamento relativo às contribuições aos Grandes Orientes.
Art. 141.OTriângulo é um núcleomaçônico provisório, só podendo funcionar por um ano e será dissolvido
pelo Grão-Mestre se não atingir o número de sete Mestres Maçons.
Art. 142. O Triângulo que possuir sete ou mais Mestres Maçons requererá a sua transformação em Loja.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de trinta dias, se não requerer a sua transformação em Loja, o
Triângulo será dissolvido pelo Grão-Mestre de sua jurisdição.
Art. 143. Aplicam-se aos Triângulos, no que couber, as disposições concernentes às Lojas.
TÃTULO IV
DO PODER LEGISLATIVO
Art. 144. O Poder Legislativo tem as suas atribuições fixadas pela Constituição e leis específicas e seu
funcionamento regulado pelo seu Regimento Interno.
TÃTULO V
DO TRIBUNAL DE CONTAS E DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Art. 145. O Tribunal de Contas tem suas atribuições fixadas pela Constituição e leis específicas e seu
funcionamento regulado pelo Regimento Interno da SoberanaAssembléia Federal Legislativa e por seu próprio
Regimento.
TÃTULO VI
DO PODER EXECUTIVO
CAPÃTULO I
DO GRÃO-MESTRADO
Art. 146. O Poder Executivo é exercido pelo Grão-Mestre Geral, auxiliado pelo Grão-Mestre Geral
Adjunto, pelo Conselho Federal e pelos Secretários-Gerais, nos termos e limites fixados pela Constituição do
Grande Oriente do Brasil.
Parágrafo único. Nos Grandes Orientes Estaduais e do Distrito Federal, o Poder Executivo é constituído,
analogamente, pelos mesmos órgãos referidos neste artigo, exceto quanto à Secretaria-Geral de Relações
Exteriores que compete privativamente ao Grande Oriente do Brasil.
Art. 147. As atribuições do Grão-Mestre Geral e do Grão-Mestre Geral Adjunto estão dispostas na
Constituição do Grande Oriente do Brasil.
Boletim Oficial Especial – Regulamento Geral da Federação – Pág. 30
Seção I
Da Comissão de Mérito Maçônico
Art. 148. A Comissão do Mérito Maçônico terá suas atribuições estabelecidas no Regimento de Títulos
e Condecorações.
Art. 149. As recompensasMaçônicas afetas à competência da Comissão deMéritoMaçônico independem
da homologação da Assembléia Federal Legislativa.
Art. 150. Nenhum título ou condecoração será concedido se não houver processo que o justifique, à
vista de documentos nele constantes e de acordo com o Regimento de Títulos e Condecorações.
CAPÃTULO II
DO CONSELHO FEDERAL
Art. 151. O Conselho Federal tem suas competências previstas na Constituição do Grande Oriente do
Brasil.
Art. 152. ASecretaria doConselho Federal remeterá, após cada sessão, à Secretaria-Geral deAdministração
e Patrimônio, para fins de publicação no Boletim do Grande Oriente do Brasil, as seguintes informações:
I – relação dos Conselheiros presentes;
II – relação dos processos protocolizados com a indicação dos interessados e dos assuntos a serem
tratados;
III – relação dos processos julgados e resoluções tomadas;
IV – resumo das atas das sessões, após a sua aprovação.
Art. 153. O Regimento Interno do Conselho Federal regulará o seu funcionamento.
CAPÃTULO III
DAS SECRETARIAS-GERAIS
Art. 154. As Secretarias-Gerais são órgãos administrativos do Grande Oriente do Brasil, auxiliares do
Grão-Mestre Geral.
Art. 155. O Grão-Mestre Geral designará os titulares para cada uma das Secretarias, os quais prestarão
sua colaboração sem qualquer remuneração ou benefício.
Art. 156. As Secretarias-Gerais serão dirigidas pelos respectivos secretários que são:
I – de Administração e Patrimônio;
II – da Guarda dos Selos;
III – das Relações Maçônicas Exteriores;
IV – do Interior, Relações Públicas, Transporte e Hospedagem;
V – de Educação e Cultura;
VI – de Finanças;
VII – de Previdência e Assistência;
VIII – de Orientação Ritualística;
IX – de Planejamento;
X – de Entidades ParaMaçônicas;
XI – de Comunicação e Informática;
XII – de Gabinete.
Art. 157.As Secretarias-Gerais funcionarão de forma autônoma e seus titulares despacharão diretamente
com o Grão-Mestre Geral.
§ 1o As Secretarias-Gerais terão Secretários Adjuntos indicados pelo titular e nomeados pelo Grão-
Mestre Geral.
§ 2o Os Secretários-Gerais corresponder-se-ão com os órgãos da Federação, nos assuntos de sua
esfera de ação.
§ 3o Os Secretários-Gerais assinarão os Decretos eAtos concernentes às suas respectivas Secretarias.
§ 4o Os Secretários Adjuntos prestarão sua colaboração sem qualquer remuneração ou benefício.
Art. 158. As Secretarias-Gerais elaborarão suas respectivas normas de serviços, submetendo-as à
aprovação do Grão-Mestre Geral.
Pág. 31 – Boletim Oficial Especial – Regulamento Geral da Federação
Art. 159. poderá o Grão-Mestre Geral, por necessidade do serviço e no interesse da Federação, criar
Serviços e Seções subordinados às Secretarias-Gerais.
Seção I
Da Secretaria-Geral de Administração e Patrimônio
Art. 160. Compete ao Secretário-Geral de Administração e Patrimônio:
I – superintender os serviços administrativos que lhe são afetos;
II – manter em dia o serviço de controle e estatística, bem como os arquivos;
III – gerenciar os serviços de protocolo eletrônico e receber, abrir, conhecer e protocolizar as
correspondências do Grande Oriente do Brasil, exceto as que forem dirigidas àAssembléia Federal Legislativa
e aos Tribunais, as quais serão encaminhadas aos Secretários desses Altos Corpos e as de caráter pessoal,
particular ou confidencial, endereçadas ao Grão-Mestre Geral e demais Secretarias;
IV – processar o expediente ordinário e assiná-lo;
V – visar os editais, comunicações e outros papéis afixados no edifício-sede;
VI – dar publicidade às Leis, Decretos e Atos, bem como de circulares, avisos e matérias oriundas do
Grande Oriente do Brasil de publicação obrigatória no Boletim do Grande Oriente do Brasil;
VII – propor a admissão, a punição ou a dispensa de funcionários do Grande Oriente do Brasil, ouvido
o respectivo titular da Secretaria;
VIII – autorizar serviços extraordinários a serem prestados pelos funcionários, para qualquer Secretaria-
Geral, após examinar a necessária justificativa da interessada;
IX – publicar e distribuir o Boletim Oficial do Grande Oriente do Brasil e providenciar a impressão de
matérias de interesse dos poderes maçônicos;
X – realizar, sob sua supervisão direta, todas as compras e licitações em qualquer modalidade, solicitadas
pelos poderes do Grande Oriente do Brasil;
XI – autorizar o pagamento de despesas, de conformidade com o cronograma físico-financeiro, após
ser atestado, por quem de direito, o recebimento dos bens ou a execução dos serviços licitados ou não;
XII – administrar e zelar o patrimônio do Grande Oriente do Brasil, informando irregularidades ao Grão-
Mestre Geral, para providências junto ao Grande Procurador-Geral, quando for o caso;
XIII – proceder ao registro dos bens imóveis do Grande Oriente do Brasil e preservar os documentos
correspondentes em arquivo próprio;
XIV – manter atualizado o tombamento dos bens móveis, utensílios e alfaias do Grande Oriente do
Brasil;
XV – prover o Grão-Mestrado Geral de Insígnias e Alfaias do Simbolismo e mantê-las;
XVI – solicitar às Lojas, quando julgar necessário, informações sobre títulos e documentos comprobatórios
das propriedades dos imóveis;
XVII – fornecer plantas para a construção de Templos para cada um dos ritos, obedecendo aos padrões
fixados, ouvida a Secretaria-Geral de Orientação Ritualística;
XVIII – zelar pela preservação dos documentos guardados no Arquivo Morto, oriundos de todos os
órgãos da Administração Federal, salvo aquilo que já esteja sob a guarda do Museu Histórico Maçônico;
XIX – elaborar as diretrizes da política de pessoal, contemplando-as com o Plano de Cargos e Carreiras,
bem assim proceder à avaliação periódica e global do desempenho do pessoal, sugerindo correções necessárias
a serem adotadas;
XX – elaborar e encaminhar, até trinta e um de janeiro, ao Grão-Mestre Geral relatório das atividades da
Secretaria no exercício anterior.
Art. 161. O Secretário-Geral de Administração e Patrimônio encaminhará as contas a serem pagas
para a Secretaria-Geral de Finanças, acompanhadas da solicitação e do processo de licitação.
Art. 162. A Secretaria-Geral de Administração e Patrimônio, para atender aos negócios dominiais do
Grande Oriente do Brasil, em todo o Território Nacional, poderá corresponder-se diretamente com os Grandes
Orientes Estaduais, do Distrito Federal, Delegacias, Lojas e Instituições subvencionadas e reconhecidas pelo
Grande Oriente do Brasil.
Seção II
Da Secretaria-Geral da Guarda dos Selos
Art. 163. Compete à Secretaria-Geral da Guarda dos Selos:
I – inscrever todo Maçom no Cadastro Geral. O número de inscrição do Maçom no Cadastro Geral a ele
se vinculará e não poderá ser concedido a outro em qualquer hipótese ou sob qualquer pretexto;
II – emitir e renovar anualmente o Cartão de IdentificaçãoMaçônica – CIM de todos os Maçons regulares
relacionados no Quadro de Obreiros das Lojas;
Boletim Oficial Especial – Regulamento Geral da Federação – Pág. 32
III – registrar todos os documentos relativos aMaçons, Lojas e Grandes Orientes Estaduais e do Distrito
Federal, encaminhados pelas Lojas,Grandes Orientes Estaduais ou do Distrito Federal e Delegacias Regionais;
IV – expedir e registrar os diplomas, cartas patentes, certificados e títulos concedidos pelo Grande
Oriente do Brasil;
V – registrar e cadastrar, em livro próprio, ou em sistema de armazenamento eletrônico de dados, a
Fundação e a Regularização de Lojas;
VI – conceder placet para iniciação e Regularização de Maçons às Lojas diretamente subordinadas ao
Poder Central;
VII – responsabilizar-se pela exatidão do Cadastro Geral,mantendo atualizadas, na ficha de cada Irmão,
as informações cadastrais comunicadas e ali registradas;
VIII – efetuar os registros e anotações nos Livros Negro e Amarelo do Poder Central;
IX – informar ao Poder Legislativo qualquer fato que implique perda de mandato do Deputado ou da
condição da Loja fazer-se representar;
X – manter atualizado o cadastro dos Maçons regulares para uso privativo do Grande Oriente do Brasil;
XI – comunicar-se diretamente com as Lojas federadas nos assuntos que envolvam Quadro de Obreiros
e atualização cadastral;
XII – elaborar e encaminhar, até trinta e um de janeiro, ao Grão-Mestre Geral relatório das atividades da
Secretaria no exercício anterior;
Art. 164. O Secretário-Geral da Guarda dos Selos tem a guarda e o uso exclusivo do Grande Selo da
Ordem, devendo assinar e registrar todos os documentos em que o fixar.
Seção III
Da Secretaria-Geral de Relações Maçônicas Exteriores
Art. 165. Compete à Secretaria-Geral de Relações Maçônicas Exteriores:
I – zelar pelamanutenção das boas relações entre o Grande Oriente do Brasil e as potências Maçônicas
estrangeiras;
II – manter atualizados registros da relação geral dos Garantes de Amizade credenciados pelo Grande
Oriente Brasil para representá-lo perante as potências Maçônicas estrangeiras bem como dos credenciados
junto ao Grande Oriente do Brasil;
III – publicar anualmente relação contendo o nome das potências estrangeiras com as quais o Grande
Oriente do Brasil mantém tratado de reconhecimento e amizade e os nomes dos respectivos Garantes de
Amizade, bem como dos nossos Garantes de Amizade perante as Potencias Maçônicas estrangeiras;
IV – emitir parecer sobre o reconhecimento de potências estrangeiras por potência Maçônica com a
qual mantém tratado, para decisão do Grão-Mestre Geral;
V – fornecer carta de apresentação;
VI – realizar reunião com os Garantes de Amizade de potências estrangeiras perante o Grande Oriente
do Brasil e deste junto àquelas potências;
VII – propor a nomeação de Garantes deAmizade para representar as potências Maçônicas estrangeiras
junto ao Grande Oriente do Brasil;
VIII – enviar os decretos de nomeação, diplomas emedalhas dos irmãos indicados por potênciasMaçônicas
estrangeiras para exercerem o cargo de Garante de Amizade do Grande Oriente do Brasil perante elas;
IX – submeter à apreciação do Grão-Mestre Geral os nomes deMaçons pertencentes ao Grande Oriente
do Brasil a serem indicados para exercerem o cargo de Garante de Amizade;
X – submeter à apreciação do Grão-Mestre Geral os pedidos de reconhecimento de potência Maçônica
pelo Grande Oriente do Brasil, instruídos com parecer circunstanciado;
XI – elaborar e encaminhar, até trinta e um de janeiro, ao Grão-Mestre Geral relatório das atividades da
Secretaria no exercício anterior.
§ 1o É vedada a indicação de Maçom que já represente uma potência coirmã estrangeira, para atuar
junto ao Grande Oriente do Brasil, como Garante de Amizade.
§ 2oAcolhida a indicação pela potência interessada, o Grande Oriente do Brasil providenciará o respectivo
exequatur.
Art. 166. O Reconhecimentomútuo entre uma e outra potência dar-se-á de conformidade com o disposto
na Constituição do Grande Oriente do Brasil e poderá ser efetivado de duas maneiras:
I – por tratado deMútuo Reconhecimento eAmizade, celebrado entre as partes e ratificado pela Soberana
Assembléia Federal Legislativa;
II – pela simples troca epistolar em ambas as direções, assinadas pelos Grão-Mestres interessados e
ratificadas pela SoberanaAssembléia Federal Legislativa não importando qual das potências tomou a iniciativa
de enviar a primeira carta.
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Art. 167. O Garante de Amizade é o Representante da potência Maçônica estrangeira junto ao Grande
Oriente do Brasil, por este indicado, ou o Representante do Grande Oriente do Brasil junto à potênciaMaçônica
estrangeira, por esta indicado.
§ 1o Para ser nomeado Garante de Amizade, por potência Maçônica estrangeira, para representá-la
junto ao Grande Oriente do Brasil o Maçom necessita, no mínimo, satisfazer os seguintes requisitos:
I – estar colado no grau de Mestre há mais de três anos;
II – conhecer a língua falada no País da potência Maçônica estrangeira que pretende representar ou,
pelo menos, inglês e espanhol;
III – ter capacidade financeira e disponibilidade de tempo para visitar a potência Maçônica estrangeira.
IV – Estar em pleno gozo de seus direitos maçônicos perante o Grande Oriente do Brasil.
§ 2o são atribuições do Garante de Amizade:
I – visitar a potência pela qual foi nomeado pelo menos a cada dois anos;
II –manter correspondência epistolar com a potência que representa, estimulando a troca de publicações,
livros e outras informações;
III – estar presente nas solenidades de relevância que ocorram na potência Maçônica estrangeira que
representa;
IV – fazer relatório anual de suas atividades e encaminhá-lo ao Secretário-Geral de Relações Exteriores;
V – comparecer à Reunião Anual de Garantes de Amizade.
§ 3o Aos Garantes de Amizade é facultado o uso de paramentos próprios.
Art. 168. O Secretário-Geral de Relações Maçônicas Exteriores dirigir-se-á às potências Maçônicas
estrangeiras nos assuntos de interesse de sua Secretaria.
Seção IV
Da Secretaria-Geral do Interior, Relações Públicas, Transporte e Hospedagem
Art. 169. Compete à Secretaria-Geral do Interior, Relações Públicas, Transporte e Hospedagem:
I – realizar o trabalho de Relações Públicas do Grande Oriente do Brasil, tanto no meio maçônico
quanto no não-maçônico, em consonância com o Grão-Mestre Geral e os demais Secretários-Gerais;
II – criar mecanismos de acompanhamento da migração interna de Maçons, promovendo e facilitando
o contato com os irmãos e Lojas do Oriente em que passou a residir;
III – acompanhar, quando solicitada, os assuntos relativos aos interesses deMaçons junto às autoridades
constituídas;
IV – promover a aproximação do Grande Oriente do Brasil com as autoridades constituídas;
V – realizar o trabalho de Relações Públicas do GrandeOriente do Brasil, com colaboração da Secretaria-
Geral de Comunicação e Informática, tanto no meio maçônico quanto na sociedade em geral;
VI – proporcionar aos Maçons e seus familiares todas as facilidades de transporte e hospedagem;
VII – elaborar e encaminhar, até trinta e um de janeiro, ao Grão-Mestre Geral relatório das atividades da
Secretaria no exercício anterior.
Seção V
Da Secretaria-Geral de Educação e Cultura
Art. 170. Compete à Secretaria-Geral de Educação e Cultura:
I – promover a educação maçônica em geral;
II – planejar eventos que tenham por objetivo a informação, formação e o aprimoramento dos Maçons.
III – editar livros maçônicos;
IV – promover e realizar seminários, fóruns e palestras e utilizar a informática e outras tecnologias
aplicáveis, bem assim, realizar concursos, feiras culturais, campanhas educativas e cívicas;
V – promover serviço escolar maçônico, inclusive recreação educativa;
VI – supervisionar as atividades do provedor do Museu Histórico do Grande Oriente do Brasil e adotar
medidas para prover o seu acervo;
VII – supervisionar as atividades da Biblioteca Maçônica Nacional, promovendo os meios para aumento
de seu acervo;
VIII – manter a Biblioteca e a Pinacoteca;
IX – manter atualizado o tombamento da Pinacoteca, da Biblioteca e do Museu Histórico Maçônico,
zelando pela sua conservação;
X – organizar e realizar eventos comemorativos de datas históricas, relacionadas com episódios Pátrios
e Maçônicos;
XI – elaborar o Calendário Cívico-Maçônico, publicando-o no Boletim do Grande Oriente do Brasil,
após aprovação do Grão-Mestre Geral;
XII – analisar a conveniência, oportunidade e adequação doutrinária dos trabalhos e textos encaminhados
para a publicação no Portal Maçônico do Grande Oriente do Brasil;
Boletim Oficial Especial – Regulamento Geral da Federação – Pág. 34
XIII – elaborar e encaminhar, até trinta e um de janeiro, ao Grão-Mestre Geral relatório das atividades da
Secretaria no exercício anterior.
Seção VI
Da Secretaria-Geral de Finanças
Art. 171. Compete à Secretaria-Geral de Finanças gerir as finanças do Grande Oriente do Brasil.
§ 1o A Secretaria-Geral de Finanças compõe-se das seções de:
I – Tesouraria;
II – Contabilidade.
§ 2o A Seção de Contabilidade será chefiada por um profissional legalmente habilitado.
§ 3º A Secretaria-Geral de Finanças comunicar-se-á diretamente com as Lojas federadas nos assuntos
que envolvam finanças do Grande Oriente do Brasil.
Art. 172. Compete ao Secretário-Geral de Finanças:
I – fazer arrecadar as receitas do Grande Oriente do Brasil e efetuar os pagamentos das despesas
processadas e autorizadas;
II – promover o recebimento das receitas do Grande Oriente do Brasil, diretamente das Lojas, qualquer
que seja a subordimação, e as provenientes dos Grandes Orientes Estaduais e do Distrito Federal;
III – encaminhar mensalmente à apreciação do Conselho Federal, como órgão de Controle Interno, o
Balancete domovimento financeiro nomês anterior, acompanhado do demonstrativo da execução orçamentária;
IV – remeter para publicação no Boletim doGrandeOriente do Brasil o Balancete aprovado pelo Conselho
Federal;
V – fornecer, quando solicitado, ao Grão-Mestre Geral, aos Presidentes dos Poderes Legislativo e
Judiciário e ao Ministério Público, informações relativas à situação das Lojas, Grandes Orientes Estaduais e
do Distrito Federal quanto ao recolhimento de suas obrigações pecuniárias;
VI – manter, devidamente escriturados, os valores em poder da Tesouraria, que se acham sob a guarda
e responsabilidade pessoal de seu titular, pelos quais responde civil e criminalmente como fiel depositário;
VII – empenhar previamente as despesas a serem realizadas, após a conclusão do processo licitatório
ou atestação de sua dispensa, fazendo a necessária reserva orçamentária para futura liquidação;
VIII – zelar pela exação e pontualidade dos serviços de contabilidade;
IX – recolher todos os impostos, taxas e contribuições fiscais e trabalhistas devidos pelo Grande Oriente
do Brasil;
X – assinar cheques e todos demais papéis e documentos necessários à regularização das contas
correntes bancárias e movimentação de recursos, em conjunto com o Grão-Mestre Geral.
XI – manter a movimentação financeira em instituições bancárias e proceder a sua aplicação, de forma
a preservar o poder aquisitivo da moeda e a sua justa remuneração, principalmente os superávits financeiros;
XII – instaurar as Tomadas de Contas dos responsáveis omissos na apresentação de suas contas, no
prazo estipulado, bem assim, de todo aquele que der causa a perda, dano ou descaminho de bens ou valores
sob sua guarda;
XIII – negociar o parcelamento de débitos das Lojas, cujas razões sejam plenamente aceitáveis e
submeter a negociação à decisão do Grão-Mestre Geral;
XIV – formular proposta da lei de diretrizes orçamentária;
XV– formular a proposta orçamentária anual do Grande Oriente do Brasil e submetê-la à apreciação do
Soberano Grão-Mestre, para envio ao Conselho Federal;
XVI – elaborar e encaminhar, até trinta e um de janeiro, ao Grão-Mestre Geral relatório das atividades
da Secretaria no exercício anterior.
Art. 173. ASecretaria-Geral de Finanças disponibilizará por meio eletrônico até o quinto dia útil de cada
mês, às Lojas e aos Grandes Orientes Estaduais e do Distrito Federal, em débito por prazo superior a trinta
dias, os extratos de suas contas correntes, apurados no último dia útil do mês anterior.
Art. 174. Em trinta de abril de cada ano, a Loja que estiver com saldo devedor superior a cinco saláriosmínimos,
consoante os registros da Secretaria-Geral de Finanças, será considerada “em débito†com o Grande
Oriente do Brasil, na forma e para os fins previstos neste Regulamento.
Art. 175. O Secretário-Geral de Finanças elaborará a lista das Lojas “em débito†e encaminhará cópias
ao Grão-Mestre Geral e ao Presidente da Soberana Assembléia Federal Legislativa, para que eles declarem
a suspensão dos direitos das Lojas e do mandato dos Deputados Federais que as representam, até que as
mesmas cumpram com suas obrigações pecuniárias.
Pág. 35 – Boletim Oficial Especial – Regulamento Geral da Federação
Art. 176.As Lojas que não recolherem aoGrandeOriente do Brasil a cota de atividade de seusmembros,
na forma prevista na Lei Orçamentária, qualquer que seja o valor devido, serão consideradas “em débito†para
todos os efeitos.
§ 1o Os valores das Cotas deAtividade não recebidos das Lojas, nas datas previstas na Lei Orçamentária,
serão acrescidos de dois por cento de multa.
§ 2o Os valores das Cotas de Atividade devidas e relativas a exercícios financeiros de anos anteriores
serão cobrados de acordo com a tabela de emolumentos fixada para o exercício vigente.
Art. 177. O Secretário-Geral de Finanças depositará, de acordo com o Grão-Mestre Geral, em instituição
bancária, os valores emespécie que excederem à importância igual a vinte vezes o salário-mínimo vigente no País.
Seção VII
Da Secretaria-Geral de Previdência e Assistência
Art. 178. Compete à Secretaria-Geral de Previdência e Assistência:
I – instituir e manter Seguro Social para todos os Maçons regulares da Federação, nos termos em que
a lei determinar;
II – instituir Previdência Privada paraMaçons e nãoMaçons, após prévia autorização do Poder Legislativo
através de lei especifica;
III – instruir o processo de concessão de auxílio funeral e autorizar o pagamento à Secretaria-Geral de
Finanças;
IV – informar às Lojas a realização do depósito dos pagamentos de auxílio funeral;
V – realizar convênios com instituições que atuam nas áreas de saúde, educação e lazer visando o
atendimento aos Maçons e familiares;
VI – emitir os cartões de identificação para uso dos convênios do inciso anterior;
VII – estruturar, realizar e supervisionar o desenvolvimento de projetos relacionados com programas de
ação social;
VIII – elaborar e encaminhar, até trinta e um de janeiro, ao Grão-Mestre Geral, relatório das atividades
da Secretaria no exercício anterior.
Art. 179. A Secretaria-Geral de Previdência e Assistência prestará ao Maçom regular, bem como à sua
esposa e aos seus dependentes, todo o auxílio possível, que não cessará com a morte do Maçom.
§ 1o A Secretaria-Geral de Previdência e Assistência elaborará o Regimento Interno da Previdência
Maçônica, submetendo-o à aprovação do Grão-Mestre Geral.
§ 2o O Regimento Interno da Previdência Maçônica será distribuído a todos os Maçons regulares da
Federação, para conhecimento de seus direitos e deveres.
Seção VIII
Da Secretaria-Geral de Orientação Ritualística
Art. 180. Compete à Secretaria-Geral de Orientação Ritualística:
I – acompanhar e orientar todos os atos litúrgicos e ritualísticos na jurisdição do Grande Oriente do
Brasil e propor ao Grão-Mestre Geral medidas que julgar necessárias ao cumprimento dos Rituais;
II – elaborar e divulgar o Plano Anual de Treinamento, estabelecer normas e procedimentos para a
confecção do Calendário de atividades a ser observado em todo o âmbito do Grande Oriente do Brasil;
III – participar dos cursos programados pela Secretaria-Geral de Educação e Cultura, sempre que a
matéria envolva assuntos ritualísticos e litúrgicos;
IV – organizar anualmente curso de cada um dos ritos oficiais do Grande Oriente do Brasil;
V – elaborar e encaminhar, até trinta e um de janeiro, ao Grão-Mestre Geral, relatório das atividades da
Secretaria no exercício anterior.
Art. 181.ASecretaria-Geral de Orientação Ritualística terá em sua estrutura um Secretário-GeralAdjunto
para cada Rito adotado pelo Grande Oriente do Brasil.
§ 1oAescolha do Secretário-GeralAdjunto deverá recair em Mestre Instalado com notório sabermaçônico,
pleno conhecimento do Rito, referendado por currículo maçônico, e pertencer ao Rito.
§ 2o Os Secretários-Gerais Adjuntos têm por função precípua auxiliar o Secretário-Geral, em todas as
suas atribuições, e sugerir-lhe as medidas que visem corrigir as falhas ou omissões porventura verificadas
nos Rituais ou na prática dos preceitos neles contidos.
§ 3o Compete ao Secretário-Geral de Orientação Ritualística sugerir ao Grão-Mestre Geral as medidas
relacionadas com a revisão de Rituais e com a programação de eventos que tratem da matéria específica de
sua pasta, participando, conjuntamente com o Secretário-Geral de Educação e Cultura, dos trabalhos que
abranjam as matérias inter-relacionadas às duas pastas.
Boletim Oficial Especial – Regulamento Geral da Federação – Pág. 36
Seção IX
Da Secretaria-Geral de Planejamento
Art. 182. À Secretária-Geral de Planejamento estão afetas as tarefas de acompanhamento e controle das
atividades desenvolvidas no âmbito doPoderExecutivo doGrandeOriente do Brasil visando à avaliação da execução
das atividades, programas e projetos, sugerindo as correções simultâneas das falhas detectadas.
Art. 183. Compete à Secretaria-Geral de Planejamento:
I – formular o planejamento estratégico de atuação do Grande Oriente do Brasil em todos os seus
segmentos;
II – estabelecer parâmetros e políticas para o crescimento do Grande Oriente do Brasil e realizar o
acompanhamento concomitante de sua execução;
III – elaborar o Plano Qüinqüenal de Investimento;
IV – elaborar o manual de procedimentos administrativos para cada Secretaria-Geral e submetê-lo ao
descortino do Grão-Mestre Geral, por intermédio do respectivo titular, bem assim, proceder às suas correções;
V – desenvolver parâmetros de políticas e de diretrizes visando à atuação coordenada das Secretarias-
Gerais na realização dos programas, projetos e metas fixados e, ainda, a modernização do Grande Oriente do
Brasil;
VI – proceder à análise dos grandes temas nacionais, com a finalidade de dotar o Grão-Mestrado de
conhecimento técnico e científico sobre os mesmos;
VII – estabelecer diretrizes estratégicas para a mobilização da Maçonaria envolvendo campanhas sobre
temas previamente discutidos;
VIII – desenvolver planos de atuação para promover a conscientização sobre a importância da soberania
nacional no âmbito do Grande Oriente do Brasil e junto à sociedade civil;
IX – elaborar e encaminhar, até trinta e um de janeiro, ao Grão-Mestre Geral relatório das atividades da
Secretaria no exercício anterior.
Seção X
Da Secretaria-Geral de Entidades ParaMaçônicas
Art. 184. Compete à Secretaria-Geral de Entidades ParaMaçônicas:
I – avaliar a atuação das Lojas da Federação, quanto à consecução dos programas de caráter permanente;
II – estabelecer, desenvolver e acompanhar a execução de planos voltados para o crescimento das
Entidades ParaMaçônicas;
III – supervisionar, estimular e acompanhar os programas das Entidades ParaMaçônicas, propiciandolhes
apoio, orientação e diretrizes;
IV – fomentar estratégias com o objetivo de divulgar o pensamento da Maçonaria junto à sociedade
civil, dando a devida publicidade de seus programas paramaçônicos;
V –manter sob a tutela administrativa desta Secretaria-Geral as Entidades ParaMaçônicas existentes, bem
como outras associações assemelhadas que venham a ser criadas no âmbito do Grande Oriente do Brasil;
VI – realizar ações que visem integrar os diversos programas paramaçônicos em andamento ou futuros
no âmbito do Grande Oriente do Brasil;
VII – estabelecer ligações constantes com os Grão-Mestres Estaduais e do Distrito Federal visando o
acompanhamento, supervisão e apoio dos programas e ações paramaçônicos;
VIII – acompanhar a aplicação das dotações do orçamento geral do Grande Oriente do Brasil relativas
aos programas paramaçônicos e submeter ao Grão Mestre-Geral as propostas para realização de despesas;
IX – manter cadastro atualizado dos Lowtons adotados pelas Lojas Maçônicas no âmbito do Grande
Oriente do Brasil;
X – realizar anualmente o balanço social do Grande Oriente do Brasil;
XI – elaborar e encaminhar, até trinta e um de janeiro, ao Grão-Mestre Geral relatório das atividades da
Secretaria no exercício anterior.
Seção XI
Da Secretaria-Geral de Comunicação e Informática
Art. 185. Compete à Secretaria-Geral de Comunicação e Informática:
I – realizar a comunicação doGrandeOriente do Brasil, coordenando umsistema interligando as Secretarias
dos Grandes Orientes Estaduais e do Distrito Federal, utilizando-se dos meios de comunicação existentes;
II – fornecer matéria, encaminhada pelo Grão-Mestre Geral, a ser divulgada na imprensa falada, escrita
e televisada;
III – prover a dissemimação de informações de interesse dos Maçons, como direitos e serviços, e,
também, projetos e políticas do Poder Central;
Pág. 37 – Boletim Oficial Especial – Regulamento Geral da Federação
IV – coordenar os sistemas de informática no âmbito do Poder Central;
V – coordenar, normatizar, supervisionar e controlar toda compra de software e hardware do Poder
Central;
VI – elaborar o Plano Anual de Comunicação e de Informatização, estabelecendo suas políticas e
diretrizes, e consolidando a agenda das ações prioritárias para levar a informação e as novas tecnologias a
todos os Orientes, Lojas e Maçons;
VII – estabelecer políticas de investimentos em segurança da informação, de software e hardware para
o Grande Oriente do Brasil;
VIII – publicar os trabalhos e textos encaminhados pela Secretaria-Geral de Educação e Cultura no
Portal Maçônico do Grande Oriente do Brasil;
IX – elaborar e encaminhar, até trinta e um de janeiro, ao Grão-Mestre Geral relatório das atividades da
Secretaria no exercício anterior.
Seção XII
Da Secretaria-Geral de Gabinete
Do Secretário-Geral
Art. 186. Compete ao Secretário-Geral de Gabinete:
I – coordenar as atividades inerentes aos serviços de apoio e assessoramento ao Grão-Mestre Geral,
com vistas ao efetivo desempenho do funcionamento do Gabinete;
II – manter atualizado o registro das concessões de Mérito Maçônico;
III – secretariar as atividades da Suprema Congregação da Federação, sem direito a voto;
IV – redigir todos os atos decorrentes de ordens e decisões do Grão-Mestre Geral;
V – elaborar e encaminhar, até trinta e um de janeiro, ao Grão-Mestre Geral relatório das atividades da
Secretaria no exercício anterior.
Da Assessoria Técnica
Art. 187. AAssessoria Técnica do Grão-Mestrado Geral é composta por:
I – Assessoria Jurídica;
II – Assessoria de Relações Pública;
III – Assessoria para Assuntos Específicos.
Parágrafo único. A atividade de assessoria será prestada gratuitamente sem qualquer remuneração ou
beneficio.
Da Assessoria Jurídica
Art. 188. A Assessoria Jurídica do Grão-Mestrado Geral será exercida por Mestre Maçom, advogado,
com comprovado conhecimento maçônico, que tenha no mínimo trinta e três anos de idade e cinco de atividade
maçônica ininterrupta, competindo-lhe, sob a coordemação do Secretário-Geral do Gabinete:
I – assessorar o Grão-Mestre Geral, o Grão-Mestre GeralAdjunto, o Conselho Federal e as Secretarias-
Gerais em assuntos de natureza jurídica por eles levantados;
II – prestar assistência jurídica às Secretarias-Gerais quando necessário, por solicitação do Grão-Mestre
Geral;
III – verificar a exação de todos os projetos, documentos, leis e demais atos a serem subscritos pelo
Grão-Mestre Geral, visando-os, antes da publicação.
Da Assessoria de Relações Públicas
Art. 189. A Assessoria de Relações Públicas do Grande Oriente do Brasil, sob a coordemação do
Secretário-Geral doGabinete do Grão-Mestre, será dirigida por um MestreMaçom, graduado em Comunicação
Social ou Jornalismo, e tem por competência:
I – o controle da agenda externa do Grão-Mestre Geral;
II – apoiar a divulgação dos trabalhos das Secretarias-Gerais, prestando-lhes assistência técnica quanto
à qualidade e confecção do material de divulgação;
III – promover a aproximação do Grande Oriente do Brasil com os órgãos da imprensa nacional e
internacional, de forma a possibilitar a divulgação de sua atuação institucional;
IV – suprir o Portal Maçônico com notícias atualizadas das atividades da Maçonaria brasileira,
especialmente sobre o Grande Oriente do Brasil e suas Lojas, bem como promover e realizar as entrevistas
com as autoridades Maçônicas em visita à sede em Brasília, para veiculação no espaço TV-GOB;
V – fazer a cobertura jornalística das atividades promocionais e sociais das Lojas, quando solicitado e viável;
VI – prestar apoio direto às atividades daSecretaria do Interior,Relações Públicas,Transportes eHospedagem;
Boletim Oficial Especial – Regulamento Geral da Federação – Pág. 38
Da Assessoria para Assuntos Específicos
Art. 190.AAssessoria doGrão-MestreGeral paraAssuntos Específicos, sob a coordemação do Secretário-
Geral do Gabinete do Grão-Mestre, contempla programas, projetos e atividades especiais não abrangidos
pela área de atuação das Secretarias Gerais.
CAPÃTULO IV
DA SUPREMA CONGREGAÇÃO
Art. 191. Compete à Suprema Congregação da Federação:
I – propor a definição da posição do Grande Oriente do Brasil perante as políticas públicas;
II – discutir e propor soluções sobre assuntos maçônicos de interesse regional dos Grandes Orientes
Estaduais e do Distrito Federal;
III – discutir e propor soluções sobre assuntosmaçônicos de interesse nacional doGrandeOriente do Brasil;
IV – propor métodos para resolução de problemas administrativos da Maçonaria nos Municípios, nos
Estados, no Distrito Federal e na Federação;
V – propor o estabelecimento de metas para o crescimento das Lojas incentivando as iniciações;
VI – incentivar a política de assistência social a Maçons e não-Maçons;
VII – recomendar a participação da Maçonaria nas entidades representativas da educação, saúde,
segurança, meio-ambiente e infra-estrutura;
VIII – recomendar e incentivar a participação daMaçonaria nos movimentos em defesa da vida, da ética, da
moral, dos bons costumes, da soberania nacional e contra a miséria, corrupção, drogas e assemelhados.
Art. 192. Nas convocações das reuniões da Suprema Congregação da Federação feitas pelo Grão-
Mestre Geral, este elaborará as pautas.
Art. 193. Nas convocações das reuniões da Suprema Congregação da Federação feitas por metade
mais um dos seus membros, estes elegerão comissão para elaboração da pauta.
Art. 194. As proposições do plenário da Suprema Congregação da Federação obrigam os vencidos ao
seu cumprimento.
Parágrafo único.O quorumexigido para a deliberação sobre as proposições é de dois terços dosmembros
da Suprema Congregação da Federação.
Art. 195. As proposições e recomendações decididas favoravelmente pela Suprema Congregação da
Federação serão encaminhadas pelo Grão-Mestre Geral às autoridades e instituições a que se destinam,
respeitadas as competências constitucionais.
TÃTULO VII
DO MINISTÉRIO PÚBLICO MAÇÔNICO
Art. 196. O Ministério Público Maçônico é exercido nos termos e limites fixados pela Constituição do
Grande Oriente do Brasil.
TÃTULO VIII
DO PODER JUDICIÃRIO
Art. 197. O Poder Judiciário tem as suas atribuições fixadas pela Constituição e leis específicas e pelo
respectivo Regimento de seus Tribunais.
TÃTULO IX
DOS GRANDES ORIENTES ESTADUAIS
Art. 198. Os Grandes Orientes a serem criados serão instituídos por Lojas Maçônicas neles sediadas,
desde que em número não inferior a treze.
Art. 199. A expressão “Federado ao Grande Oriente do Brasil†figurará, obrigatoriamente, como
complemento do título distintivo do Grande Oriente do Estado e do Distrito Federal.
Art. 200. Os Grandes Orientes dos Estados e do Distrito Federal têm por escopo o progresso e o
desenvolvimento daMaçonaria emsuas respectivas jurisdições e são regidos pelaConstituição doGrandeOriente
do Brasil, por este Regulamento, pela Constituição que adotarem, bem como pela legislação ordinária.
Pág. 39 – Boletim Oficial Especial – Regulamento Geral da Federação
Art. 201. Para a criação, instalação e funcionamento de Grande Oriente Estadual, são necessários os
seguintes documentos:
I – petição de criação e instalação dirigida ao Grão-Mestre Geral e encaminhada pela Mesa que tiver
presidido a reunião;
II – cópias autenticadas das atas das sessões especiais, realizadas nas Lojas que integrarão o Grande
Oriente, que aprovaram sua criação;
III – cópia da ata da sessão especial que comprove a decisão favorável à criação e funcionamento do
Grande Oriente Estadual, devidamente assinada pela maioria dos representantes credenciados das Lojas do
Estado, de que trata o inciso anterior;
IV – comprovante da Secretaria-Geral de Finanças, referente ao pagamento da jóia de criação, instalação
e cotização anual fixada em lei ordinária;
V – prova de estarem todas as Lojas Maçônicas da jurisdição em dia com as contribuições devidas ao
Grande Oriente do Brasil.
Art. 202. Deferida a petição, a resolução do Grão-Mestre Geral será publicada porAto que será remetido
a todas as Lojas Maçônicas do Estado, dele constando a nomeação de um Delegado Especial para organizar
o novo Grande Oriente Estadual e a data de sua instalação.
Art. 203. O processo de eleição dos Deputados e das Grandes Dignidades Estaduais será determinado
pelo Superior Tribunal Eleitoral, que baixará as instruções normativas a serem executadas pelo Delegado
Especial do Grão-Mestre Geral.
Parágrafo único. Terminados os trabalhos eletivos, oDelegado Especial remeterá relatório circunstanciado
ao Superior Tribunal Eleitoral, com cópia para o Grão-Mestre Geral.
Art. 204. Para instalar a Assembléia Estadual Legislativa, diplomados os Deputados pelo Superior Tribunal
Eleitoral, oDelegado doGrão-MestreGeral convocará reunião para constituir aMesaProvisória sob sua presidência,
convocando para secretariá-la um dos Deputados e empossando todos os Deputados eleitos.
Art. 205. Na mesma sessão proceder-se-á à eleição da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
Encerrada a votação, o Delegado do Grão-Mestre Geral proclamará o resultado e empossará os eleitos,
encerrando-se, assim, a missão do Delegado Especial.
Art. 206. Constituída a Assembléia Legislativa Estadual, serão recebidos os diplomas das Grandes
Dignidades Estaduais, expedidos pelo Superior Tribunal Eleitoral, marcando-se a posse para o dia seguinte
ao do recebimento dos diplomas ou tão logo seja possível.
Parágrafo único. Se o Superior Tribunal Eleitoral anular a eleição dasGrandes Dignidades Estaduais, determinará
nova data para até trinta dias, assumindo o Presidente da Assembléia o cargo de Grão-Mestre, interinamente.
Art. 207. Os Grandes Orientes Estaduais elaborarão suas Constituições e os Regulamentos, observados
os princípios gerais e específicos da Constituição do Grande Oriente do Brasil e deste Regulamento e os
encaminhará à Secretaria-Geral da Guarda dos Selos para registro e arquivamento.
§ 1o A inconstitucionalidade de qualquer dispositivo da Constituição ou do Regulamento será declarada
pelo Supremo Tribunal de Justiça, mediante representação do Grão-Mestre Geral, do Grão-Mestre Estadual
ou do Distrito Federal, de Loja Maçônica, ou de Maçons.
§ 2o Declarada a inconstitucionalidade de qualquer artigo daConstituição Estadual ouDistrital pelo Supremo
Tribunal de Justiça, o respectivo Grande Oriente terá prazo de noventa dias para adaptá-lo ao estabelecido na
Constituição do Grande Oriente do Brasil, o que será feito pela Assembléia Estadual ou Distrital.
§ 3o É vedado aos Grandes Orientes Estaduais e do Distrito Federal a terceirização de quaisquer serviços
que envolvam a transferência parcial ou total de dados cadastrais dos Maçons ou seus familiares.
TÃTULO X
DAS DELEGACIAS REGIONAIS
Art. 208. Nos Estados onde não houver Grandes Orientes poderão ser criadas Delegacias Regionais,
desde que existam em funcionamento pelo menos três Lojas federadas ao Grande Oriente do Brasil.
Parágrafo único. A nomeação dos titulares das Delegacias Regionais é de competência do Grão-Mestre
Geral e recairá em Mestres Maçons, devidamente instalados, conforme o disposto neste Regulamento.
Boletim Oficial Especial – Regulamento Geral da Federação – Pág. 40
Art. 209. Os Delegados Regionais têm as mesmas honras dos Membros do Conselho Federal e
representam, na Região, o Grão-Mestre Geral em todas as solenidades Maçônicas e públicas.
Art. 210. Além do Delegado compõem a Delegacia Regional um Secretário e um Tesoureiro, ambos de
livre nomeação do Delegado.
Art. 211. Compete ao Delegado Regional:
I – administrar a Delegacia;
II – orientar, apoiar e prestigiar as Lojas de sua jurisdição;
III – conceder placet para iniciação e Regularização às Lojas de sua jurisdição;
IV – autorizar o funcionamento provisório de Lojas e Triângulos;
V – apresentar ao Grande Oriente do Brasil, até o último dia do mês de janeiro, relatório de suas
atividades relativas ao ano anterior, para inclusão no relatório anual a ser levado pelo Grão-Mestre Geral à
Assembléia Federal Legislativa;
VI – propor aoGrandeOriente do Brasilmedidas que dinamizem sua administração, bem como fortaleçam
os princípios postulados pela Maçonaria;
VII – manter o Grão-Mestre Geral informado de tudo que se passar na jurisdição de sua Delegacia, de
interesse do Grande Oriente do Brasil.
Parágrafo único. O Delegado Regional é responsável por seus atos perante o Grande Oriente do Brasil.
TÃTULO XI
DOS RECURSOS
Art. 212. A qualquer Maçom cabe o direito de recurso, quando considerar a resolução de sua Loja
contrária à Constituição, ao Regulamento-Geral, às Leis e ao próprio Regimento Interno.
Art. 213. O recurso será admitido se for interposto no prazo legal, conferido expressamente por lei
ordinária, valendo subsidiariamente os Códigos e Leis do País que regulamentem os prazos recursais.
§ 1o Todos os recursos serão fundamentados e instruídos com a certidão da ata da sessão respectiva e
de documentos, se houver, relativos à decisão impugnada.
§ 2o O Venerável Mestre não poderá negar qualquer certidão requerida pelo Maçom, fornecendo-a no
prazo máximo de sete dias, sob pena de responsabilidade.
§ 3o Quando, por dever de ofício, o recorrente for o representante do Ministério Público da Loja, as
certidões ser-lhe-ão fornecidas isentas de emolumentos.
§ 4o Os valores das certidões deverão ser estabelecidos no Regimento Interno de cada Loja, não podendo
ser superior a dez por cento do valor da mensalidade da Loja.
Art. 214. Em qualquer pedido de certidão deverá constar o fim a que se destina.
Art. 215. O recurso será sempre encaminhado pela Loja, mas se esta tolher o direito do recorrente,
retardando o seguimento do recurso, poderá ele enviá-lo diretamente ao órgão competente, com a alegação
do motivo porque assim procede.
Art. 216. Incorrerá em responsabilidade oMaçom que recorrer da decisão de sua Loja sem conhecimento
desta.
TÃTULO XII
DOS VISITANTES, DO PROTOCOLO DE RECEPÇÃO
E DO TRATAMENTO
Art. 217. O Maçom regular tem o direito de ser admitido nas sessões que permitem visitantes até o grau
simbólico que possuir.
Parágrafo único. O visitante está sujeito à disciplina interna da Loja que o admite em seus trabalhos e é
recebido no momento determinado pelo Ritual respectivo.
Art. 218. O Maçom visitante entregará ao oficial responsável seu título ou Cédula de Identificação
Maçônica – CIM e submeter-se-á às formalidades de praxe, consoante o recomendado no respectivo
Ritual.
Pág. 41 – Boletim Oficial Especial – Regulamento Geral da Federação
Art. 219. O visitante, que seja autoridade maçônica, ou portador de título de recompensa será recebido
de conformidade com o Ritual adotado pelo Grande Oriente do Brasil para o Rito que a Loja visitada praticar e
será conduzido ao Oriente:
§ 1o O Ritual garantirá ao Grão-Mestre a competência de presidir, se quiser, todas as sessões de Lojas
Maçônicas de que participar.
§ 2o O Ritual não poderá alterar a ordem de precedência prevista neste Regulamento:
I – 1a Faixa – Veneráveis; Mestres Instalados; Beneméritos; Deputados Honorários das Assembléias
Federal, Estaduais e do DF;
II – 2a Faixa – Deputados Estaduais e do Distrito Federal; Juízes dos Tribunais de Justiça Estaduais e
do Distrito Federal; Juízes Eleitorais Estaduais e do Distrito Federal; Conselheiros dos Tribunais de Contas
Estaduais e do Distrito Federal; Membros dos Conselhos Estaduais e do Distrito Federal; Subprocuradores
Estaduais e do Distrito Federal; Grandes Beneméritos da Ordem.
III – 3a Faixa – Deputados Federais, Grão-MestresAdjuntos Estaduais e do Distrito Federal; Secretários
Estaduais e do Distrito Federal; Ministros do Superior Tribunal de Justiça; Ministros do Superior Tribunal
Eleitoral;Ministros do Tribunal de Contas; Delegados doGrão-MestreGeral; Presidentes dos Tribunais Eleitorais
Estaduais e do Distrito Federal; Presidentes dos Tribunais de Contas Estaduais e do Distrito Federal;Membros
do Conselho Federal; Subprocuradores Gerais; Procuradores Estaduais e do Distrito Federal; Portadores de
Condecoração da Estrela de Distinção Maçônica.
IV – 4a Faixa – Grão-Mestres Estaduais e do Distrito Federal; Secretários-Gerais; Presidente do Superior
Tribunal de Justiça; Presidente do Superior Tribunal Eleitoral; Ministros do Supremo Tribunal de Justiça;
Presidente do Tribunal de Contas; Procurador Geral; Presidentes dos Tribunais de Justiça Estaduais e do
Distrito Federal; Presidentes dasAssembléias Legislativas Estaduais e do Distrito Federal; Garantes deAmizade
do GOB perante outras instituições Maçônicas; Portadores da Cruz de Perfeição Maçônica.
V – 5a Faixa – Grão-Mestre GeralAdjunto; Presidente da Assembléia Federal Legislativa; Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça; Detentores da Condecoração da Ordem do Mérito D. Pedro I.
VI – 6a Faixa – Grão-Mestre Geral.
§ 3o Nos Grandes Orientes Estaduais e do Distrito Federal o Venerável apenas passa o Malhete ao
Grão-Mestre Geral, ou ao Grão-Mestre Estadual ou do Distrito Federal, na forma prevista neste artigo.
§ 4o Nas Lojas diretamente subordinadas ao Grande Oriente do Brasil o Venerável somente passa o
Malhete ao Grão-Mestre Geral.
§ 5o A ordem de precedência por faixa é da maior para a menor e dentro de cada uma das faixas a
prevalência é do primeiro ao último cargo.
§ 6o É vedada a entrega do Malhete a qualquer autoridade maçônica que não esteja devida e
explicitamente credenciada a recebê-lo, sob qualquer alegação, pretexto, motivo ou razão.
Art. 220. O tratamento das autoridades de que trata o artigo anterior é o seguinte:
I – 1a Faixa – Ilustre Irmão, com exceção do Venerável, cujo tratamento é o de Venerável Mestre;
II – 2a Faixa – Venerável Irmão;
III – 3a Faixa – Poderoso Irmão;
IV – 4a Faixa – Eminente Irmão;
V – 5a Faixa – Sapientíssimo Irmão;
VI – 6a Faixa – Soberano Irmão.
Parágrafo único. O Mestre Maçom tem o tratamento de Respeitável Irmão.
Art. 221. Nas Sessões Magnas, Litúrgicas ou não, o Cerimonial à Bandeira Nacional é o previsto em Lei.
TÃTULO XIII
DO LUTO MAÇÔNICO
Art. 222. Pelo falecimento dasAutoridades e Titulados abaixo designados é o seguinte o Luto Maçônico
a ser observado, a partir da data do falecimento, inclusive:
I – Grão-Mestre Geral, em todo o território nacional: luto por sete dias e suspensão dos trabalhos no dia
do sepultamento, doação ou incineração dos restos mortais, até o término da cerimônea;
II – Grão-Mestre Geral Adjunto, Grão-Mestre Geral Honorário, Presidentes da Assembléia Federal
Legislativa e do Supremo Tribunal de Justiça em todo território nacional: luto por seis dias e suspensão dos
trabalhos no dia do sepultamento, doação ou incineração dos restos mortais, até o término da cerimônea;

Boletim Oficial Especial – Regulamento Geral da Federação – Pág. 42


III – Presidentes do Superior Tribunal de Justiça e Superior Tribunal Eleitoral, Procurador-Geral, em
todo território nacional: luto por cinco dias e suspensão dos trabalhos no dia do sepultamento, doação ou
incineração dos restos mortais, até o término da cerimônea;
IV – Grão-Mestre Estadual e do Distrito Federal, em sua jurisdição: luto por cinco dias e suspensão dos
trabalhos no dia do sepultamento, doação ou incineração dos restos mortais, até o término da cerimônea;
V – Presidente do Tribunal de Contas, em todo território nacional: luto por quatro dias e suspensão dos
trabalhos no dia do sepultamento, doação ou incineração dos restos mortais, até o término da cerimônea;
VI – Grão-Mestre Estadual e do Distrito Federal Adjunto, Delegados do Grão-Mestre Geral, Presidente da
Assembléia Legislativa Estadual e do Distrito Federal, do Tribunal de Justiça Estadual e do Distrito Federal e Grão-
Mestre Estadual e do Distrito Federal Honorário, em sua jurisdição: luto por quatro dias e suspensão dos trabalhos
no dia do sepultamento, doação ou incineração dos restos mortais, até o término da cerimônea;
VII – Presidentes do Tribunal de Contas Estadual e do Distrito Federal e Tribunal Eleitoral Estadual e do
Distrito Federal, Procurador Estadual, em sua jurisdição: luto por três dias e suspensão dos trabalhos no dia
do sepultamento, doação ou incineração dos restos mortais, até o término da cerimônea;
VIII – Venerável da Loja: luto por três dias na Loja que presidia e suspensão dos trabalhos no dia do
sepultamento, doação ou incineração dos restos mortais, até o término da cerimônea;
TÃTULO XIV
DO CONSELHO DE FAMÃLIA
Art. 223. O Conselho de Família, órgão constituído pelas Lojas para conciliar seus membros, terá sua
instituição e competências regulamentadas por lei.
TÃTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 224.As leis, decretos, resoluções, acórdãos, atos dos PoderesMaçônicos receberão ordemnumérica
e contínua e serão lançados em livros especiais na Secretaria-Geral de Administração e Patrimônio, nos
tribunais respectivos, na Assembléia Federal Legislativa e publicados no Boletim do Grande Oriente do Brasil.
Art. 225. Os documentos sujeitos ao registro na Secretaria-Geral daGuarda dos Selos não terão validade
enquanto essa exigência não for satisfeita.
Art. 226. são nulos quaisquer atos praticados por Maçom e/ou Loja suspensos de seus direitos.
Art. 227. O Grande Oriente do Brasil poderá celebrar Tratados de Mútuo Reconhecimento com qualquer
potência Filosófica, cujo Rito regular seja praticado, por pelo menos três Lojas da Federação, e rerratificará todos
os Tratados e Convenções realizados anteriormente a este Regulamento-Geral, após aprovação da Assembléia
Federal Legislativa.
Art. 228. O Grande Oriente do Brasil não tem Rito oficial, respeitando, porém, todos os Ritos praticados.
Art. 229. Para o exercício de qualquer cargo ou comissão é indispensável que o eleito ou nomeado
pertença a uma das Lojas da Federação e nela se conserve em atividade.
§ 1o Os cargos são privativos de Mestre Maçom.
§ 2o ALoja não poderá abonar falta dos seus Obreiros para o fim de concorrerem a cargos eletivos, bem
como para participar de votação onde a freqüência mínima é exigida.
Art. 230. O Grande Oriente do Brasil, os Grandes Orientes Estaduais e do Distrito Federal e as Lojas
poderão fundar organizações complementares ParaMaçônicas, com personalidade jurídica própria,
sendo-lhes facultada a admissão do elemento feminino.
Art. 231. Em todas as Lojas do Grande Oriente do Brasil é obrigatória a realização de uma Sessão
Magna, interna ou pública, na Semana da Pátria, em homenagem à Proclamação da independência.
Parágrafo único. Duas ou mais Lojas poderão se reunir para a celebração desse objetivo.
Art. 232. Os Maçons que vierem de outras potências já incorporadas, ou que venham a se incorporar ao
Grande Oriente do Brasil, contarão, para todos os efeitos, o tempo de efetiva atividade exercido naquelas
potências.
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Art. 233. O Grande Oriente do Brasil poderá comunicar-se diretamente com as Lojas e com os Maçons
a qualquer tempo e por qualquer meio.
Art. 234. Este Regulamento-Geral obriga a todo o Grande Oriente do Brasil e fica entregue à cuidadosa
vigilância de todos os Maçons. A nenhum deles é lícito deixar de comunicar ao Ministério Público qualquer
infração de que tenha tido notícia, para que este possa agir ex officio.
Art. 235. Este Regulamento entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Grão-Mestre Geral
MARCOS JOSÉ DA SILVA
O Grïœ Secrïœ Geral de Administração e Patrimônio
RONALDO FIDALGO JUNQUEIRA
O Grïœ Secrïœ Geral da Guarda dos Selos
JOSÉ EDMILSON CARNEIRO
Boletim Oficial Especial – Regulamento Geral da Federação – Pág. 44